Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA DE PIRUVATO DESIDROGENASE E
HIDROCEFALIA. TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT. CARÁTER
EXPERIMENTAL. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL. TERAPÊUTICA MULTIDISCIPLINAR.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. EXCLUSÃO DA
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018,
publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas
(TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que
lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções
experimentais. Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n.
9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura
de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de
medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não
reconhecidos pelas autoridades competentes" (AgInt no AREsp
1.960.488/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).
- Superveniência de normas regulamentares de regência e de
determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a
cobertura de número ilimitado de sessões para tratamento
multidisciplinar com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de
saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde
listada pela Organização Mundial de Saúde, independentemente do
método indicado pelo médico assistente (RN-ANS nº 541/2022).
- No caso, o Tribunal a quo consignou expressamente ser
incontroversa a necessidade de a paciente ser submetida ao
tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico, de modo que a
recusa do plano de saúde, na hipótese, mostra-se abusiva.
- Consoante a jurisprudência do STJ, "havendo dúvida razoável na
interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde
na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres
anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima
ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica
configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por
danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma , DJe de 13/3/2020).
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA DE PIRUVATO DESIDROGENASE E
HIDROCEFALIA. TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT. CARÁTER
EXPERIMENTAL. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL. TERAPÊUTICA MULTIDISCIPLINAR.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. EXCLUSÃO DA
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. "O Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018,
publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas
(TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que
lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções
experimentais. Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n.
9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura
de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de
medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não
reconhecidos pelas autoridades competentes" (AgInt no AREsp
1.960.488/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).
2. Superveniência de normas regulamentares de regência e de
determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a
cobertura de número ilimitado de sessões para tratamento
multidisciplinar com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de
saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde
listada pela Organização Mundial de Saúde, independentemente do
método indicado pelo médico assistente (RN-ANS nº 541/2022).
3. No caso, o Tribunal a quo consignou expressamente ser
incontroversa a necessidade de a paciente ser submetida ao
tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico, de modo que a
recusa do plano de saúde, na hipótese, mostra-se abusiva.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, "havendo dúvida razoável na
interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde
na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres
anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima
ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica
configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por
danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma , DJe de 13/3/2020).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - SESSÕES COM FONOAUDIÓLOGOS,
PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FISIOTERAPEUTAS - COBERTURA
OBRIGATÓRIA E ILIMITADA -)
STJ - <<AgInt no AREsp 1599132>>-SP, <<REsp 2008283>>-SP,
<<AgInt no REsp 1930589>>-SP
(DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO - EXCLUSÃO DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1412367>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1555263>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RSN:000469 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000539 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED RSN:000541 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.