Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA DIRIGIDO APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ABATIMENTOS REFERENTES À LEI
8.088/90, PERDÃO E ANISTIA NÃO COMPROVADOS. EXTRATOS DE MERA
PROJEÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade
solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento
entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade
entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível
direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles"
(REsp 1.948.316/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021).
- No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que o agravante não
trouxe documentação idônea que comprovasse a incidência dos
referidos abatimentos sobre o contrato em discussão, tampouco que a
cédula de crédito rural foi quitada por anistia/perdão, em que pese
detenha o dever de guarda sobre tais documentos, razão pela qual,
diante da ausência de provas, rejeitou o pedido no ponto.
- A modificação do entendimento da Corte de origem, como ora
perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA DIRIGIDO APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ABATIMENTOS REFERENTES À LEI
8.088/90, PERDÃO E ANISTIA NÃO COMPROVADOS. EXTRATOS DE MERA
PROJEÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade
solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento
entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade
entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível
direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles"
(REsp 1.948.316/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021).
3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que o agravante não
trouxe documentação idônea que comprovasse a incidência dos
referidos abatimentos sobre o contrato em discussão, tampouco que a
cédula de crédito rural foi quitada por anistia/perdão, em que pese
detenha o dever de guarda sobre tais documentos, razão pela qual,
diante da ausência de provas, rejeitou o pedido no ponto.
4. A modificação do entendimento da Corte de origem, como ora
perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.