STJ — 192747

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a6916c349e0248099fdf05553fd05d6b85e8ff8a88316546d24812b6bccc76e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855722
Número de registro na fonte
202203455862
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4a6916c349e0248099fdf05553fd05d6b85e8ff8a88316546d24812b6bccc76e
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 4a6916c349e0248099fdf05553fd05d6b85e8ff8a88316546d24812b6bccc76e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do enunciado sumular n. 254/STJ, "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
  2. Ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte superior, a finalidade do conflito de competência consiste apenas na declaração do juízo competente para decidir determinada questão, não podendo ser utilizado como sucedâneo de recurso (AgInt no CC 191.229/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/05/2023, DJe de 07/06/2023.).
  3. No caso, excluído o INSS, ente federal, da ação pelo Juízo Federal e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual, não cabe a esse Juízo discutir o acerto ou desacerto desse "decisum", competindo às partes o controle jurisdicional através da via recursal adequada. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Nos termos do enunciado sumular n. 254/STJ, "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". 2. Ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte superior, a finalidade do conflito de competência consiste apenas na declaração do juízo competente para decidir determinada questão, não podendo ser utilizado como sucedâneo de recurso (AgInt no CC 191.229/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/05/2023, DJe de 07/06/2023.). 3. No caso, excluído o INSS, ente federal, da ação pelo Juízo Federal e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual, não cabe a esse Juízo discutir o acerto ou desacerto desse "decisum", competindo às partes o controle jurisdicional através da via recursal adequada. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14), <<AgInt no CC 186135>>-SP, <<AgInt no CC 181852>>-SC, {{CC 187880}}-MA, <<AgInt no CC 191229>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.