Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do enunciado sumular n. 254/STJ, "A decisão do Juízo
Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser
reexaminada no Juízo Estadual".
- Ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte superior, a
finalidade do conflito de competência consiste apenas na declaração
do juízo competente para decidir determinada questão, não podendo
ser utilizado como sucedâneo de recurso (AgInt no CC 191.229/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
30/05/2023, DJe de 07/06/2023.).
- No caso, excluído o INSS, ente federal, da ação pelo Juízo
Federal e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual, não
cabe a esse Juízo discutir o acerto ou desacerto desse "decisum",
competindo às partes o controle jurisdicional através da via
recursal adequada. Manutenção da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Nos termos do enunciado sumular n. 254/STJ, "A decisão do Juízo
Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser
reexaminada no Juízo Estadual".
2. Ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte superior, a
finalidade do conflito de competência consiste apenas na declaração
do juízo competente para decidir determinada questão, não podendo
ser utilizado como sucedâneo de recurso (AgInt no CC 191.229/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
30/05/2023, DJe de 07/06/2023.).
3. No caso, excluído o INSS, ente federal, da ação pelo Juízo
Federal e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual, não
cabe a esse Juízo discutir o acerto ou desacerto desse "decisum",
competindo às partes o controle jurisdicional através da via
recursal adequada. Manutenção da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),
<<AgInt no CC 186135>>-SP, <<AgInt no CC 181852>>-SC,
{{CC 187880}}-MA, <<AgInt no CC 191229>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000254
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.