Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de
recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de
admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir,
exclusivamente, a incidência da multa aplicada. Precedentes.
- Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que
o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
1. O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de
recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de
admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir,
exclusivamente, a incidência da multa aplicada. Precedentes.
2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que
o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.