Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL FIRMADA NO MESMO
SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS
LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado está em consonância com a pacífica
jurisprudência deste Tribunal Superior, definida pela Corte
Especial, de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é
indispensável a comprovação de feriado local, por meio de documento
idôneo, no ato de interposição do recurso dirigido ao STJ, não
sendo admitida a sua juntada posterior. Incidência da Súmula
168/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL FIRMADA NO MESMO
SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS
LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado está em consonância com a pacífica
jurisprudência deste Tribunal Superior, definida pela Corte
Especial, de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é
indispensável a comprovação de feriado local, por meio de documento
idôneo, no ato de interposição do recurso dirigido ao STJ, não
sendo admitida a sua juntada posterior. Incidência da Súmula
168/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.