Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. RESISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido, ao afastar a condenação do ente público em
honorários de sucumbência, por haver reconhecido a alegação do
executado de prescrição intercorrente, encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.991.166/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp n.
1.957.003/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022; AgInt no REsp 1.849.437/SC,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020,
DJe 28/10/2020; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020.
- No caso dos autos, em havendo o acórdão recorrido consignado
expressamente que a prescrição intercorrente foi reconhecida de
ofício pelo juízo da vara de feitos tributários, que julgou extinta
a ação de execução fiscal por esse motivo, não tendo sido
apresentada defesa pelo procurador da parte exequente, desconstituir
tal premissa, com o fim de sustentar o cabimento da condenação da
exequente ao pagamento de honorários advocatícios, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência, na
espécie, da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. RESISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão recorrido, ao afastar a condenação do ente público em
honorários de sucumbência, por haver reconhecido a alegação do
executado de prescrição intercorrente, encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.991.166/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp n.
1.957.003/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022; AgInt no REsp 1.849.437/SC,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020,
DJe 28/10/2020; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020.
2. No caso dos autos, em havendo o acórdão recorrido consignado
expressamente que a prescrição intercorrente foi reconhecida de
ofício pelo juízo da vara de feitos tributários, que julgou extinta
a ação de execução fiscal por esse motivo, não tendo sido
apresentada defesa pelo procurador da parte exequente, desconstituir
tal premissa, com o fim de sustentar o cabimento da condenação da
exequente ao pagamento de honorários advocatícios, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência, na
espécie, da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1991166>>-RN,
<<AgInt no REsp 1957003>>-SC,
<<AgInt no REsp 1849437>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1532496>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.