STJ — 2055562

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b8ee9550a43f7cb546ca3a4abc1ffc04d739a95e4aefcf1add6447e972cf92c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR EM SÉRIES INICIAIS. ART. 62 DA LDB. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE FORMAÇÃO SUPERIOR. LEGALIDADE. CANDIDATA COM FORMAÇÃO DIVERSA DAQUELA EXIGIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos concursos públicos voltados para o preenchimento de cargos de docente para atuar na educação básica, pode a Administração Pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade, exigir formação de nível superior, não estando vinculada à formação mínima prevista no art. 62 da LDB. Nesse sentido: REsp n. 1.868.027/PB, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/6/2020.
  2. Rever a premissa fática contida no acórdão recorrido segundo a qual a formação da autora, ora agravante, é diversa daquela exigida no edital do certame demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR EM SÉRIES INICIAIS. ART. 62 DA LDB. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE FORMAÇÃO SUPERIOR. LEGALIDADE. CANDIDATA COM FORMAÇÃO DIVERSA DAQUELA EXIGIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 7/STJ. 1. Nos concursos públicos voltados para o preenchimento de cargos de docente para atuar na educação básica, pode a Administração Pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade, exigir formação de nível superior, não estando vinculada à formação mínima prevista no art. 62 da LDB. Nesse sentido: REsp n. 1.868.027/PB, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/6/2020. 2. Rever a premissa fática contida no acórdão recorrido segundo a qual a formação da autora, ora agravante, é diversa daquela exigida no edital do certame demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO PARA A HABILITAÇÃO AO MAGISTÉRIO - EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS CINCO PRIMEIROS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1868027>>-PB (CONCURSO PÚBLICO - REGRA DO EDITAL - GRADUAÇÃO DISTINTA DA EXIGIDA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 43876>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.