Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COMO AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO PARA A
HABILITAÇÃO AO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS CINCO PRIMEIROS
ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL ALÉM DA ESTABELECIDA NO ART. 62 DA LEI
DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PR
OVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com base no
princípio da fungibilidade recursal e complementação das razões
recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo
Civil.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, a Administração Pública não
pode exigir formação para a habilitação ao magistério da educação
infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além da
estabelecida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se
nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COMO AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO PARA A
HABILITAÇÃO AO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS CINCO PRIMEIROS
ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL ALÉM DA ESTABELECIDA NO ART. 62 DA LEI
DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PR
OVIMENTO NEGADO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com base no
princípio da fungibilidade recursal e complementação das razões
recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo
Civil.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a Administração Pública não
pode exigir formação para a habilitação ao magistério da educação
infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além da
estabelecida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se
nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - HABILITAÇÃO AO MAGISTÉRIO - EDUCAÇÃO INFANTIL E
ENSINO FUNDAMENTAL PRIMEIROS ANOS - EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO ALÉM DA
ESTABELECIDA NO ART. 62 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 586891>>-PR, <<REsp 1868027>>-PB,
<<AgInt no AREsp 1427203>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01024 PAR:00003
- LEG:FED LEI:009394 ANO:1996
***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE
1996
ART:00062
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1458543 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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