Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA
CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a compreensão no âmbito da Primeira Seção desta Corte
Superior de que o pagamento do reajuste de 3,17% deve se limit ar à
data da reestruturação ou reorganização da respectiva carreira, sem
que isso importe em ofensa à coisa julgada. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA
CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
1. É firme a compreensão no âmbito da Primeira Seção desta Corte
Superior de que o pagamento do reajuste de 3,17% deve se limit ar à
data da reestruturação ou reorganização da respectiva carreira, sem
que isso importe em ofensa à coisa julgada. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - REAJUSTE DE 3,17% - LIMITAÇÃO - COISA
JULGADA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1701058>>-CE,
<<AgInt no REsp 1960867>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2032847>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1440094>>-MG,
<<EDcl no AREsp 1443546>>-RJ,
<<EDcl nos EDcl no REsp 1253853>>-RS,
<<EDcl no AgInt no AREsp 626398>>-RS,
<<AgInt nos EAREsp 1457599>>-MG,
<<AgInt nos EREsp 1501944>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.