Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO.
DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível
inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato
novo. Precedentes.
- Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na
responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no
AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022).
- Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção
monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a
partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano
moral" (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017).
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO.
DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível
inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato
novo. Precedentes.
2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na
responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no
AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022).
4. Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção
monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a
partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano
moral" (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017).
5. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - DANOS MORAIS - JUROS MORATÓRIOS
- TERMO INICIAL - A PARTIR DA CITAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1923636>>-RJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO
INICIAL - A PARTIR DO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1020970>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000362
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.