Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR CULPA
EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ.
CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO - RESP 1.102.431/RJ, TEMA
179/STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.340.553/RS - TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme consignado no acórdão recorrido, a culpa pela
paralisação do feito não pode ser atribuída ao mecanismo do Poder
Judiciário, mas sim exclusivamente à Fazenda exequente, razão pela
qual a Corte estadual afastou a incidência da Súmula 106/STJ, o que
demonstra conformidade com a orientação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça no REsp 1.102.431/RJ, sob a sistemática dos
recursos repetitivos - Tema 179/STJ.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos - Temas 566 e 570, consolidou o entendimento de
que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei
6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não
localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a
ausência de intimação da parte exequente acerca do resultado
negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição
intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido.
- Na hipótese dos autos, todavia, consta do acórdão recorrido que
foi atendida a exigência de intimação da Fazenda Pública, prevista
no art. 40 da LEF, havendo remessa dos autos à Procuradoria da
Fazenda Estadual, que somente providenciou a devolução dos autos ao
cartório após decorridos mais de cinco anos.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR CULPA
EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ.
CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO - RESP 1.102.431/RJ, TEMA
179/STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.340.553/RS - TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a culpa pela
paralisação do feito não pode ser atribuída ao mecanismo do Poder
Judiciário, mas sim exclusivamente à Fazenda exequente, razão pela
qual a Corte estadual afastou a incidência da Súmula 106/STJ, o que
demonstra conformidade com a orientação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça no REsp 1.102.431/RJ, sob a sistemática dos
recursos repetitivos - Tema 179/STJ.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos - Temas 566 e 570, consolidou o entendimento de
que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei
6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não
localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a
ausência de intimação da parte exequente acerca do resultado
negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição
intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido.
3. Na hipótese dos autos, todavia, consta do acórdão recorrido que
foi atendida a exigência de intimação da Fazenda Pública, prevista
no art. 40 da LEF, havendo remessa dos autos à Procuradoria da
Fazenda Estadual, que somente providenciou a devolução dos autos ao
cartório após decorridos mais de cinco anos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO
PODER JUDICIÁRIO)
STJ - <<REsp 1102431>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 179)
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,
568, 569, 570, 571)
(INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2201611>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1524161>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00040
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.