STJ — 1506127
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e0621c68b45a9f79ecc8a3a45a2f776dfa7031cb496bddb63305c9b5454c901
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A
CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE QUANTO À PARALISAÇÃO DO FEITO.
PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO E DO ENTE
FAZENDÁRIO. AFERIÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Em se tratando de execução fiscal de dívida de natureza não
tributária, é aplicável a causa interruptiva da prescrição prevista
no art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, ou seja, o despacho do juiz que
ordenar a citação interrompe a prescrição conforme entendimento
consolidado nesta Corte Superior por ocasião do julgamento do
Recurso Especial 1.133.696/PE, sob a sistemática de recursos
repetitivos (Tema 244).
3. A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980
pressupõe a interrupção do prazo prescricional e a paralisação do
feito por período superior a cinco anos. Sobre o tema, a Primeira
Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial
1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC (Temas 566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do
prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com
a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou
de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da parte
exequente sobre o resultado negativo dessas diligências afasta a
alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo
é presumido.
4. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial 1.102.431/RJ, sob o rito de recursos repetitivos (Tema
179), consolidou a orientação de que (a) não se verifica a perda da
pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a
demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho
judiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) - "proposta a ação no prazo fixado para o
seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência"; e (b) demanda o reexame de provas avaliar
se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do
Poder Judiciário ou por inércia da parte exequente, providência
inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2188485 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-22 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2043826 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-16 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2117366 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-05 · 1 referência(s) em comum
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