STJ — 2224247

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d90bad98c0611859329b77915be018bdea5126c08985323c71de2135e13ff749

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d90bad98c0611859329b77915be018bdea5126c08985323c71de2135e13ff749
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há necessidade de qualificação de cada exequente, com a sua inclusão na autuação, uma vez que tal medida é fundamental para controle de prevenção e litispendência, bem como para possibilitar a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em nome dos exequentes individuais, sem prejuízo da substituição processual pelo sindicato.
  2. Não houve por parte do Tribunal de origem restrição à atuação do sindicato como substituto processual dos integrantes da categoria, apenas determinação para que a ex ecução fosse individualizada por substituído.
  3. O argumento da parte insurgente de que exerce substituição processual é insuficiente para rebater a conclusão do ar esto acerca de sua impropriedade no polo ativo da execução.
  4. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Há necessidade de qualificação de cada exequente, com a sua inclusão na autuação, uma vez que tal medida é fundamental para controle de prevenção e litispendência, bem como para possibilitar a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em nome dos exequentes individuais, sem prejuízo da substituição processual pelo sindicato. 2. Não houve por parte do Tribunal de origem restrição à atuação do sindicato como substituto processual dos integrantes da categoria, apenas determinação para que a ex ecução fosse individualizada por substituído. 3. O argumento da parte insurgente de que exerce substituição processual é insuficiente para rebater a conclusão do ar esto acerca de sua impropriedade no polo ativo da execução. 3. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.