Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA.
ESPECIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- A Primeira Seção desta Corte, por meio do do REsp n.
1.348.633/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de
serviço rural mediante a apresentação de início de prova material,
desde que corroborado por testemunhos idôneos.
- "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de
prova material, para fins de comprovação de atividade rural,
certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a
qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola
em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja
corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp
n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
- A sentença trabalhista, para ser considerada como início de prova
material, "deve ser prolatada com base em elementos probatórios
capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o
período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária"
(AgInt no AREsp 1.098.548/SP, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em
25/06/2019, DJe 01/07/2019).
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- O Tribunal de origem, diante da fragilidade do conjunto
probatório dos autos, negou a av erbação dos períodos requeridos,
pela não comprovação da qualidade de segurado especial, de modo que
a inversão do julgado demandaria o reexame de prova.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA.
ESPECIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. A Primeira Seção desta Corte, por meio do do REsp n.
1.348.633/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de
serviço rural mediante a apresentação de início de prova material,
desde que corroborado por testemunhos idôneos.
3. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de
prova material, para fins de comprovação de atividade rural,
certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a
qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola
em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja
corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp
n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
4. A sentença trabalhista, para ser considerada como início de prova
material, "deve ser prolatada com base em elementos probatórios
capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o
período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária"
(AgInt no AREsp 1.098.548/SP, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em
25/06/2019, DJe 01/07/2019).
5. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
6. O Tribunal de origem, diante da fragilidade do conjunto
probatório dos autos, negou a av erbação dos períodos requeridos,
pela não comprovação da qualidade de segurado especial, de modo que
a inversão do julgado demandaria o reexame de prova.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - COMPROVAÇÃO - PROVA
MATERIAL - CORROBORAÇÃO POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS)
STJ - <<REsp 1348633>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 638),
<<AgInt no AREsp 1939810>>-SP
(SENTENÇA TRABALHISTA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - OUTROS ELEMENTOS
COMPROBATÓRIOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1098548>>-SP,
<<AgRg no AREsp 359425>>-PE
(APOSENTADORIA - ATIVIDADE RURAL - COMPROVAÇÃO - PROVA MATERIAL -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<REsp 1650326>>-MT, <<AgInt no AREsp 1372614>>-SP,
<<AgInt no AREsp 859244>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1077269>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.