STJ — 1987162

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1a4ef9ca204534f0f5a9afd7cea547fd8d0e1f889c1eefd11db584cf03105f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, a despeito de, em regra, o prazo prescricional para cobrança dos honorários advocatícios ter início com o trânsito em julgado da decisão que os fixou, a Fazenda Pública possui a prerrogativa de ser intimada pessoalmente em todos os feitos em que atue. Precedentes.
  2. O entendimento desta desta Corte S uperior é no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as Autarquias, as Fundações instituídas pelo Poder Público, as Empresas Públicas, ou as Sociedades de Economia Mista, não constituem direito autônomo do Procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade" (AgInt no AREsp n. 1.038.431/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019).
  3. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a prerrogativa da intimação pessoal também é extensível à Fazenda Pública Municipal no bojo da Execução Fiscal (REsp n. 1.268.324/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe de 21/11/2012).
  4. Caso em que revela-se necessária a intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal acerca do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária para que, somente então, tenha início o prazo prescricional para sua cobrança por meio da execução fiscal. 5 . Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a despeito de, em regra, o prazo prescricional para cobrança dos honorários advocatícios ter início com o trânsito em julgado da decisão que os fixou, a Fazenda Pública possui a prerrogativa de ser intimada pessoalmente em todos os feitos em que atue. Precedentes. 2. O entendimento desta desta Corte S uperior é no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as Autarquias, as Fundações instituídas pelo Poder Público, as Empresas Públicas, ou as Sociedades de Economia Mista, não constituem direito autônomo do Procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade" (AgInt no AREsp n. 1.038.431/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019). 3. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a prerrogativa da intimação pessoal também é extensível à Fazenda Pública Municipal no bojo da Execução Fiscal (REsp n. 1.268.324/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe de 21/11/2012). 4. Caso em que revela-se necessária a intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal acerca do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária para que, somente então, tenha início o prazo prescricional para sua cobrança por meio da execução fiscal. 5 . Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1731301>>-RS (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE VENCEDORA - DIREITO AUTÔNOMO DOS PROCURADORES - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1038431>>-SP, <<AgInt no REsp 1991336>>-DF STF - [[ADI 6053]]-DF (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE VENCEDORA - NATUREZA DE RECEITA PÚBLICA DA VERBA HONORÁRIA) STJ - <<AgInt no REsp 1788142>>-DF, <<REsp 1721422>>-DF (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL) STJ - <<REsp 1268324>>-PA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 508), <<AgInt no AREsp 361437>>-SP, <<REsp 1718099>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.