STJ — 1178070

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94e28496c355363866b1c2bd237a46d1525ac15ced216469754d9920fdd29e5f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOCACIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 19, DO CPC/2015. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL QUE REGULAMENTE A PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS PELOS PROCURADORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte autora, em 22/3/2016, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente…

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOCACIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 19, DO CPC/2015. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL QUE REGULAMENTE A PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS PELOS PROCURADORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte autora, em 22/3/2016, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente Executivo do Serviço de Água e Esgoto do Município de Araras - SAEMA, objetivando o direito ao recebimento de honorários advocatícios na condição de advogados públicos. III - Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. IV - Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 85, § 19, do CPC/2015 é claro ao afirmar que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado público. Entretanto, na própria redação do § 19 do art. 85 do CPC/2015, há menção acerca da necessidade de regulamentação do próprio direito. Assim, em se tratando de norma de eficácia limitada, seus efeitos estão condicionados à edição de lei regulamentar específica acerca da destinação dos respectivos recursos aos procuradores públicos de cada ente federativo. V - À míngua de normativo que regulamente a percepção de honorários por parte dos advogados públicos pertencentes ao Município de Araras, não há como vislumbrar o direito líquido e certo perseguido pelos impetrantes. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1315147>>-SP, <<AgInt no REsp 1728080>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.