STJ — 1670905

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2023-09-25Data da publicação: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44d5a1c7b4f09bd5177fceebca2983c42ca332eb55c879f93d8eda3971881558

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000856906
Número de registro na fonte
201701080611
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b57e1f4b8573b59a47e0f3df4217b0a9b3fe0d40143d49563c37e235a8d4f5
  • Registro documental: 44d5a1c7b4f09bd5177fceebca2983c42ca332eb55c879f93d8eda3971881558
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 44d5a1c7b4f09bd5177fceebca2983c42ca332eb55c879f93d8eda3971881558
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a realização do juízo de conformação, nos moldes do art. 1.040 do CPC/2015.
  2. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a realização do juízo de conformação, nos moldes do art. 1.040 do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO - AGRAVO INTERNO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1614945>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.