Art. 1040 do Código de Processo Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

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O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 29 de agosto de 2026: “Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.”

Como o artigo se organiza

O art. 1040 se reparte em quatro incisos, e quatro parágrafos que disciplinam a aplicação do caput. Cada divisão governa matéria própria: presidente ou o, órgão que proferiu, processos suspensos em e recursos versarem sobre.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 60 acórdãos deste acervo que citam o art. 1040 do Código de Processo Civil vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Terceira Turma, Primeira Turma e Quarta Turma. A classe processual mais frequente é Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, seguida de Recurso Especial e Agravo Interno no Recurso Especial. Os julgados vão de maio de 2022 a junho de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 14 magistrados, com 12 acórdãos sob relatoria de Nancy Andrighi.

As súmulas que aparecem ao lado deste artigo

Nos acórdãos que aplicam o art. 1040, o tribunal invoca também Súmula 291 do STJ.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 1040 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 1022 do Código de Processo Civil, art. 1030 do Código de Processo Civil, art. 1037 do Código de Processo Civil e art. 1039 do Código de Processo Civil — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 1040 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 1040 se reparte: Terceira Turma decidiu 31 vezes e Primeira Turma, 24. A via também varia: Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial em 11 casos contra Recurso Especial em 8. Nancy Andrighi e Gurgel de Faria concentram a relatoria, com 12 e 10 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

Perguntas frequentes

O art. 1040 do Código de Processo Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 29 de agosto de 2026. O julgado mais recente indexado é de junho de 2026.

Qual enunciado o STJ costuma citar junto com este artigo?

Nos acórdãos do acervo, o enunciado que mais aparece ao lado do art. 1040 é a Súmula 291 do STJ. Enunciado sumular não substitui o texto do dispositivo: ele registra como o tribunal resolveu a questão de forma reiterada, e é por isso que vale conferir os dois antes de sustentar a tese.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Terceira Turma e Primeira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; acórdão, tribunal, superior e origem se enquadram caso a caso.

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