Art. 1040 do Código de Processo Civil
O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 29 de agosto de 2026: “Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.”
Como o artigo se organiza
O art. 1040 se reparte em quatro incisos, e quatro parágrafos que disciplinam a aplicação do caput. Cada divisão governa matéria própria: presidente ou o, órgão que proferiu, processos suspensos em e recursos versarem sobre.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 60 acórdãos deste acervo que citam o art. 1040 do Código de Processo Civil vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Terceira Turma, Primeira Turma e Quarta Turma. A classe processual mais frequente é Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, seguida de Recurso Especial e Agravo Interno no Recurso Especial. Os julgados vão de maio de 2022 a junho de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 14 magistrados, com 12 acórdãos sob relatoria de Nancy Andrighi.
As súmulas que aparecem ao lado deste artigo
Nos acórdãos que aplicam o art. 1040, o tribunal invoca também Súmula 291 do STJ.
Os dispositivos que costumam ser invocados junto
Quando o art. 1040 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 1022 do Código de Processo Civil, art. 1030 do Código de Processo Civil, art. 1037 do Código de Processo Civil e art. 1039 do Código de Processo Civil — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 1040 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 1040 se reparte: Terceira Turma decidiu 31 vezes e Primeira Turma, 24. A via também varia: Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial em 11 casos contra Recurso Especial em 8. Nancy Andrighi e Gurgel de Faria concentram a relatoria, com 12 e 10 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
Perguntas frequentes
O art. 1040 do Código de Processo Civil continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 29 de agosto de 2026. O julgado mais recente indexado é de junho de 2026.
Qual enunciado o STJ costuma citar junto com este artigo?
Nos acórdãos do acervo, o enunciado que mais aparece ao lado do art. 1040 é a Súmula 291 do STJ. Enunciado sumular não substitui o texto do dispositivo: ele registra como o tribunal resolveu a questão de forma reiterada, e é por isso que vale conferir os dois antes de sustentar a tese.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Terceira Turma e Primeira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; acórdão, tribunal, superior e origem se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.