STJ — 1803808

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2023-10-02Data da publicação: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 371404402ec48a5dd0dfee15e820b7b6fdc1f98ff7d299559b366982a15db779

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000856924
Número de registro na fonte
201900749838
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1803808 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 371404402ec48a5dd0dfee15e820b7b6fdc1f98ff7d299559b366982a15db779. SHA-256 do comentário: a104432d6660f7a3b8843f4873d1b310e3a91f39b40367faddea0f7a5cfcc00f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 477 do STJ: Servidor aposentado do extinto DNER

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 477, o STJ fixou a seguinte tese: “O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 477 do STJ: Servidor aposentado do extinto DNER · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: aposentado, dner, extinto, servidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cc86f526a1d098e6b0036fe4f74e73c0c97be0fe97f59d811d4f9f09d4268114
  • Registro documental: 371404402ec48a5dd0dfee15e820b7b6fdc1f98ff7d299559b366982a15db779
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 371404402ec48a5dd0dfee15e820b7b6fdc1f98ff7d299559b366982a15db779
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. INSTITUIDOR PERTENCENTE AOS QUADROS FUNCIONAIS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. EQUIPARAÇÃO COM O DNIT. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.632/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade".
  2. Acórdão recorrido que julgou improcedente a ação, por estar comprovado nos autos que o instituidor da pensão não pertencia aos quadros do DNER, fato não contestado pela parte autora. A revisão de tal fundamento demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7 do STJ.
  3. Precedente desta Corte que afasta o direito à equiparação nos casos em que o instituidor de benefício pertence a quadro de pessoal diverso do DNER.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. INSTITUIDOR PERTENCENTE AOS QUADROS FUNCIONAIS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. EQUIPARAÇÃO COM O DNIT. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.632/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade". 2. Acórdão recorrido que julgou improcedente a ação, por estar comprovado nos autos que o instituidor da pensão não pertencia aos quadros do DNER, fato não contestado pela parte autora. A revisão de tal fundamento demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Precedente desta Corte que afasta o direito à equiparação nos casos em que o instituidor de benefício pertence a quadro de pessoal diverso do DNER. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR - PADRÃO REMUNERATÓRIO - EQUIPARAÇÃO - INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO - QUADRO DIVERSO DO PARADIGMA - DIREITO - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1659930>>-RN, <<REsp 1244632>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 477)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.