Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO. INSTITUIDOR PERTENCENTE AOS QUADROS FUNCIONAIS DO
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. EQUIPARAÇÃO COM O DNIT. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.244.632/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou
entendimento no sentido de que "o servidor aposentado do extinto
DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério
dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a
retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois
esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão
jurídica para justificar qualquer disparidade".
- Acórdão recorrido que julgou improcedente a ação, por estar
comprovado nos autos que o instituidor da pensão não pertencia aos
quadros do DNER, fato não contestado pela parte autora. A revisão de
tal fundamento demandaria, necessariamente, o revolvimento do
suporte fático probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula
7 do STJ.
- Precedente desta Corte que afasta o direito à equiparação nos
casos em que o instituidor de benefício pertence a quadro de pessoal
diverso do DNER.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO. INSTITUIDOR PERTENCENTE AOS QUADROS FUNCIONAIS DO
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. EQUIPARAÇÃO COM O DNIT. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.244.632/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou
entendimento no sentido de que "o servidor aposentado do extinto
DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério
dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a
retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois
esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão
jurídica para justificar qualquer disparidade".
2. Acórdão recorrido que julgou improcedente a ação, por estar
comprovado nos autos que o instituidor da pensão não pertencia aos
quadros do DNER, fato não contestado pela parte autora. A revisão de
tal fundamento demandaria, necessariamente, o revolvimento do
suporte fático probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula
7 do STJ.
3. Precedente desta Corte que afasta o direito à equiparação nos
casos em que o instituidor de benefício pertence a quadro de pessoal
diverso do DNER.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR - PADRÃO REMUNERATÓRIO - EQUIPARAÇÃO - INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO - QUADRO DIVERSO DO PARADIGMA - DIREITO - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1659930>>-RN,
<<REsp 1244632>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 477)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1803808 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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