Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. DIA DO ADVOGADO. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE
FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da
existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do
respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou
consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do Código de
Processo Civil de 1973 não subsiste ao novo CPC (AgInt no AREsp
957.821/MS, relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe de 19/12/2017).
- No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2/10/2019, a Corte
Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se modular os
efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão
somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo.
- Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada
à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito
recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem naquele
recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de
efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade
dos recursos não se aplicam a todos os feriados locais, mas apenas
à segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, relator p/acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 18/11/2019).
- É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o
dia 11 de agosto, quando se comemora o Dia do Advogado, é
considerado feriado local, sendo imprescindível sua comprovação no
ato da interposição do recurso, sob pena de não ser conhecido por
intempestividade.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. DIA DO ADVOGADO. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE
FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da
existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do
respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou
consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do Código de
Processo Civil de 1973 não subsiste ao novo CPC (AgInt no AREsp
957.821/MS, relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe de 19/12/2017).
2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2/10/2019, a Corte
Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se modular os
efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão
somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo.
3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada
à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito
recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem naquele
recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de
efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade
dos recursos não se aplicam a todos os feriados locais, mas apenas
à segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, relator p/acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 18/11/2019).
4. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o
dia 11 de agosto, quando se comemora o Dia do Advogado, é
considerado feriado local, sendo imprescindível sua comprovação no
ato da interposição do recurso, sob pena de não ser conhecido por
intempestividade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIA DO ADVOGADO - FERIADO LOCAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no RMS 65208>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2254338>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.