Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VAGAS RESERVADAS. TREMOR ESSENCIAL. LAUDO
MÉDICO ATESTATÓRIO DA ALEGADA DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO
JUDICIAL DE REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL POR JUNTA MÉDICA OFICIAL.
PROVIDÊNCIA CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de hipótese em que a Corte estadual, à conta de vícios
formais na perícia oficial, concedeu parcialmente a segurança,
apenas para determinar a renovação da perícia médica, que não
reconheceu a condição de pessoa com deficiência ao candidato
inscrito em concurso público.
- O reconhecimento da nulidade de um ato administrativo inserido
em uma cadeia processual, ainda que possa, em tese, comprometer a
higidez dos atos subsequentes, não prejudica nem inviabiliza o
aproveitamento dos feitos anteriores, como decorre da incidência, à
espécie, do disposto nos arts. 283 e 15 do vigente diploma
processual civil.
- Saber se o "tremor essencial" autoriza, ou não, a qualificação
do Autor como pessoa com deficiência não é uma questão de direito,
mas de fato e, por esta razão, não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem a expertise necessária, se substituir aos peritos médicos para
reconhecer tal condição ao Impetrante, como reivindicado na petição
vestibular. Inteligência do disposto nos arts. 4º, incisos XII e
XIII, e 5º, inciso II, da Lei n. 12.842/2013.
- Recurso ordinário não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VAGAS RESERVADAS. TREMOR ESSENCIAL. LAUDO
MÉDICO ATESTATÓRIO DA ALEGADA DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO
JUDICIAL DE REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL POR JUNTA MÉDICA OFICIAL.
PROVIDÊNCIA CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de hipótese em que a Corte estadual, à conta de vícios
formais na perícia oficial, concedeu parcialmente a segurança,
apenas para determinar a renovação da perícia médica, que não
reconheceu a condição de pessoa com deficiência ao candidato
inscrito em concurso público.
2. O reconhecimento da nulidade de um ato administrativo inserido
em uma cadeia processual, ainda que possa, em tese, comprometer a
higidez dos atos subsequentes, não prejudica nem inviabiliza o
aproveitamento dos feitos anteriores, como decorre da incidência, à
espécie, do disposto nos arts. 283 e 15 do vigente diploma
processual civil.
3. Saber se o "tremor essencial" autoriza, ou não, a qualificação
do Autor como pessoa com deficiência não é uma questão de direito,
mas de fato e, por esta razão, não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem a expertise necessária, se substituir aos peritos médicos para
reconhecer tal condição ao Impetrante, como reivindicado na petição
vestibular. Inteligência do disposto nos arts. 4º, incisos XII e
XIII, e 5º, inciso II, da Lei n. 12.842/2013.
4. Recurso ordinário não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Dr. NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO , pela parte RECORRENTE: ANDRE
LUIZ TEIXEIRA MATOS
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO PARCIAL - APROVEITAMENTO DOS
ATOS PROCESSUAIS NÃO ATINGIDOS)
STJ - <<MS 25141>>-DF, <<AgInt no MS 22629>>-DF,
<<REsp 1617745>>-DF, <<MS 21827>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00015 ART:00283
- LEG:FED LEI:012842 ANO:2013
ART:00004 INC:00012 INC:00013 ART:00005 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.