STJ — 69480

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12575ae09e940ac0943c7177e089bb760fbe38c54eaef76461c23f9c23d5a6de

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Contexto jurídico e comentários autorais

RMS 69.480 do STJ: administrativo e processual administrativo

Comentário autoral sobre este acórdão

O resultado do RMS 69.480 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa,

Trecho de RMS 69.480 do STJ: administrativo e processual administrativo · O resultado do RMS 69.480, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administrativo, mandado, ordinario, seguranca.

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VAGAS RESERVADAS. TREMOR ESSENCIAL. LAUDO MÉDICO ATESTATÓRIO DA ALEGADA DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. PROVIDÊNCIA CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de hipótese em que a Corte estadual, à conta de vícios formais na perícia oficial, concedeu parcialmente a segurança, apenas para determinar a renovação da perícia médica, que não reconheceu a condição de pessoa com deficiência ao candidato inscrito em concurso público.
  2. O reconhecimento da nulidade de um ato administrativo inserido em uma cadeia processual, ainda que possa, em tese, comprometer a higidez dos atos subsequentes, não prejudica nem inviabiliza o aproveitamento dos feitos anteriores, como decorre da incidência, à espécie, do disposto nos arts. 283 e 15 do vigente diploma processual civil.
  3. Saber se o "tremor essencial" autoriza, ou não, a qualificação do Autor como pessoa com deficiência não é uma questão de direito, mas de fato e, por esta razão, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a expertise necessária, se substituir aos peritos médicos para reconhecer tal condição ao Impetrante, como reivindicado na petição vestibular. Inteligência do disposto nos arts. 4º, incisos XII e XIII, e 5º, inciso II, da Lei n. 12.842/2013.
  4. Recurso ordinário não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VAGAS RESERVADAS. TREMOR ESSENCIAL. LAUDO MÉDICO ATESTATÓRIO DA ALEGADA DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. PROVIDÊNCIA CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de hipótese em que a Corte estadual, à conta de vícios formais na perícia oficial, concedeu parcialmente a segurança, apenas para determinar a renovação da perícia médica, que não reconheceu a condição de pessoa com deficiência ao candidato inscrito em concurso público. 2. O reconhecimento da nulidade de um ato administrativo inserido em uma cadeia processual, ainda que possa, em tese, comprometer a higidez dos atos subsequentes, não prejudica nem inviabiliza o aproveitamento dos feitos anteriores, como decorre da incidência, à espécie, do disposto nos arts. 283 e 15 do vigente diploma processual civil. 3. Saber se o "tremor essencial" autoriza, ou não, a qualificação do Autor como pessoa com deficiência não é uma questão de direito, mas de fato e, por esta razão, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a expertise necessária, se substituir aos peritos médicos para reconhecer tal condição ao Impetrante, como reivindicado na petição vestibular. Inteligência do disposto nos arts. 4º, incisos XII e XIII, e 5º, inciso II, da Lei n. 12.842/2013. 4. Recurso ordinário não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Dr. NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO , pela parte RECORRENTE: ANDRE LUIZ TEIXEIRA MATOS

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO PARCIAL - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO ATINGIDOS) STJ - <<MS 25141>>-DF, <<AgInt no MS 22629>>-DF, <<REsp 1617745>>-DF, <<MS 21827>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.