Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 69.480, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RMS 69.480 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de setembro de 2023, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de administrativo e processual administrativo, concurso público e delegado de polícia civil. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 69.480 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RMS 69.480, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de hipótese em que a Corte estadual, à conta de vícios formais na perícia oficial, concedeu parcialmente a segurança, apenas para determinar a renovação da perícia médica, que não reconheceu a condição de pessoa com deficiência ao candidato inscrito em concurso público. 2. O reconhecimento da nulidade de um ato administrativo inserido em uma cadeia processual, ainda que possa, em tese, comprometer a higidez dos atos subsequentes, não prejudica nem inviabiliza o aproveitamento dos feitos anteriores, como decorre da incidência, à espécie, do disposto nos arts. 283 e 15 do vigente diploma processual civil. 3. Saber se o "tremor essencial" autoriza, ou não, a qualificação do Autor como pessoa com deficiência não é uma questão de direito, mas de fato e, por esta razão, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a expertise necessária, se substituir aos peritos médicos para reconhecer tal condição ao Impetrante, como reivindicado na petição vestibular. Inteligência do disposto nos arts. 4º, incisos XII e XIII, e 5º, inciso II, da Lei n. 12.842/2013. 4. Recurso ordinário não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857061, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RMS 69.480, no dispositivo do acórdão
O resultado do RMS 69.480 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o RMS 69.480 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 283 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 15 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 283 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 22 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 15 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o RMS 69.480 reúne
O RMS 69.480 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é processo administrativo. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.
Onde o RMS 69.480 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 283 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 2 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RMS 69.480 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000857061 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 26 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre administrativo e processual administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o RMS 69.480?
O art. 283 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 22 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000857061, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do RMS 69.480 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000857061 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de administrativo e processual administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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