Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DA ANTERIOR INSURGÊNCIA
RECURSAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIANTE DA IMPUGNAÇAO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE
DÉBITO FISCAL. PRESTAÇÕES EM VALOR INSUFICIENTE À AMORTIZAÇÃO DO
DÉBITO. LEI FLUMINENSE 7.116/2015, REGULAMENTADA PELO DECRETO
45.504/2015. RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/PEG/RJ 199/2016. ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL E NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA
SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DOS AUTOS, A
ATRAIR A NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO NESTA
SEARA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à preliminar de não conhecimento do agravo interno do
Estado do Rio de Janeiro, observa-se que, nas razões expostas às
fls. 2.077/2.106, o ente público impugnou, de forma direta e
explícita, os fundamentos que levaram o então relator, Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, a conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial de iniciativa da contribuinte, estando satisfeito,
portanto, o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.021, §
1º, do CPC/2015.
- Trata-se de ação declaratória objetivando obter o direito ao
parcelamento de débitos tributários referentes ao ICMS nos moldes da
Lei 7.116/2015 do Estado do Rio de Janeiro, sem que sejam impostas
as disposições do Decreto 45.504/2015 e da Resolução Conjunta
SEFAZ/PGE/RJ 199/2016, que impuseram novas condições para a
concessão do parcelamento, incluindo parcela mínima superior ao
previsto no § 4º do art. 6º da Lei 7.116/2015.
- Da leitura do acórdão de origem, constata-se que o mérito
recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei 7.116/2015,
regulamentada pelo Decreto 45.504/2015 e pela Resolução Conjunta
SEFAZ/PGE 199/2016, todos do Estado do Rio de Janeiro, que
estabelecem os critérios para adesão ao programa de parcelamento
especial de débito tributário superior a R$ 10.000.000,00.
- A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais,
para que as parcelas sejam fixadas no percentual de 2% da receita
bruta da empresa, demandaria, necessariamente, a análise da
legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse
modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula
280/STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe
recurso extraordinário".
- Por outro lado, o acórdão de origem consignou que a dívida
apresentada pela recorrente possui valores astronômicos, sendo certo
que, se aplicada a forma de parcelamento pretendida pela autora, o
débito principal se tornará impagável, na medida em que superará o
prazo de dois mil anos para a sua quitação integral (fl. 1.328), e
concluiu que a contribuinte não possuía legítima expectativa para
efetuar o pagamento de parcelas de valores irrisórios considerando o
total do débito, em previsibilidade mínima quanto à duração do
parcelamento.
- Tal orientação encontra apoio na jurisprudência consolidada
desta Corte Superior, segundo a qual o pagamento de valores
irrisórios, estes assim considerados quando confrontados com o
montante total da dívida parcelada, não pode ser considerado como
adimplemento regular, eis que o conceito de adimplemento deve ser
interpretado em conformidade com a finalidade do parcelamento, que é
sobretudo a regularização da dívida fiscal. Precedentes: AgInt no
AREsp 1885680/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 29/11/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1631992/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe
31/08/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1789310/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019.
- Pretensão recursal - parcelamento de créditos tributários em dois
mil anos - que passa ao largo do núcleo essencial de incidência dos
princípios da moralidade, da razoabilidade e da eficiência no trato
das receitas públicas. Pretensão que, ademais, permitiria ao
recorrente usufruir de vantagem competitiva jamais auferível por
empresas com quem eventualmente dispute posição no seu mercado de
atuação, revelando, enfim, privilégio anticoncorrencial que o
parcelamento tributário em comento - rectius: qualquer parcelamento
fiscal - jamais poderia estabelecer.
8.O Tribunal de origem afastou a alegação autoral quanto ao
cerceamento do direito de acesso à justiça e ampla defesa com amparo
na interpretação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido
fundamento eminentemente constitucional, descabida se revela a
revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de
usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal prevista no
art. 102 da CF/1988.
- Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, para verificar a
necessidade da produção de qualquer meio de prova, seja ele
testemunhal ou pericial, é imprescindível o revolvimento dos autos,
providência vedada nesta seara recursal especial diante da Súmula
7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 823.393/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017;
AgInt no AREsp 938.430/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017.
- Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DA ANTERIOR INSURGÊNCIA
RECURSAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIANTE DA IMPUGNAÇAO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE
DÉBITO FISCAL. PRESTAÇÕES EM VALOR INSUFICIENTE À AMORTIZAÇÃO DO
DÉBITO. LEI FLUMINENSE 7.116/2015, REGULAMENTADA PELO DECRETO
45.504/2015. RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/PEG/RJ 199/2016. ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL E NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA
SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DOS AUTOS, A
ATRAIR A NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO NESTA
SEARA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Em relação à preliminar de não conhecimento do agravo interno do
Estado do Rio de Janeiro, observa-se que, nas razões expostas às
fls. 2.077/2.106, o ente público impugnou, de forma direta e
explícita, os fundamentos que levaram o então relator, Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, a conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial de iniciativa da contribuinte, estando satisfeito,
portanto, o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.021, §
1º, do CPC/2015.
2. Trata-se de ação declaratória objetivando obter o direito ao
parcelamento de débitos tributários referentes ao ICMS nos moldes da
Lei 7.116/2015 do Estado do Rio de Janeiro, sem que sejam impostas
as disposições do Decreto 45.504/2015 e da Resolução Conjunta
SEFAZ/PGE/RJ 199/2016, que impuseram novas condições para a
concessão do parcelamento, incluindo parcela mínima superior ao
previsto no § 4º do art. 6º da Lei 7.116/2015.
3. Da leitura do acórdão de origem, constata-se que o mérito
recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei 7.116/2015,
regulamentada pelo Decreto 45.504/2015 e pela Resolução Conjunta
SEFAZ/PGE 199/2016, todos do Estado do Rio de Janeiro, que
estabelecem os critérios para adesão ao programa de parcelamento
especial de débito tributário superior a R$ 10.000.000,00.
4. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais,
para que as parcelas sejam fixadas no percentual de 2% da receita
bruta da empresa, demandaria, necessariamente, a análise da
legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse
modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula
280/STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe
recurso extraordinário".
5. Por outro lado, o acórdão de origem consignou que a dívida
apresentada pela recorrente possui valores astronômicos, sendo certo
que, se aplicada a forma de parcelamento pretendida pela autora, o
débito principal se tornará impagável, na medida em que superará o
prazo de dois mil anos para a sua quitação integral (fl. 1.328), e
concluiu que a contribuinte não possuía legítima expectativa para
efetuar o pagamento de parcelas de valores irrisórios considerando o
total do débito, em previsibilidade mínima quanto à duração do
parcelamento.
6. Tal orientação encontra apoio na jurisprudência consolidada
desta Corte Superior, segundo a qual o pagamento de valores
irrisórios, estes assim considerados quando confrontados com o
montante total da dívida parcelada, não pode ser considerado como
adimplemento regular, eis que o conceito de adimplemento deve ser
interpretado em conformidade com a finalidade do parcelamento, que é
sobretudo a regularização da dívida fiscal. Precedentes: AgInt no
AREsp 1885680/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 29/11/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1631992/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe
31/08/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1789310/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019.
7. Pretensão recursal - parcelamento de créditos tributários em dois
mil anos - que passa ao largo do núcleo essencial de incidência dos
princípios da moralidade, da razoabilidade e da eficiência no trato
das receitas públicas. Pretensão que, ademais, permitiria ao
recorrente usufruir de vantagem competitiva jamais auferível por
empresas com quem eventualmente dispute posição no seu mercado de
atuação, revelando, enfim, privilégio anticoncorrencial que o
parcelamento tributário em comento - rectius: qualquer parcelamento
fiscal - jamais poderia estabelecer.
8.O Tribunal de origem afastou a alegação autoral quanto ao
cerceamento do direito de acesso à justiça e ampla defesa com amparo
na interpretação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido
fundamento eminentemente constitucional, descabida se revela a
revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de
usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal prevista no
art. 102 da CF/1988.
9. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, para verificar a
necessidade da produção de qualquer meio de prova, seja ele
testemunhal ou pericial, é imprescindível o revolvimento dos autos,
providência vedada nesta seara recursal especial diante da Súmula
7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 823.393/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017;
AgInt no AREsp 938.430/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017.
10. Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - DÉBITO FISCAL - PARCELAMENTO - ADIMPLEMENTO REGULAR -
PRESTAÇÕES DE VALOR IRRISÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1885680>>-SP,
<<AgInt no REsp 1631992>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1789310>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - PRODUÇÃO DE PROVAS - NECESSIDADE - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 823393>>-SP, <<AgInt no AREsp 938430>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
- LEG:EST RES:000199 ANO:2016 UF:RJ
(RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ - PGE - RJ)
- LEG:EST LEI:007116 ANO:2015 UF:RJ
- LEG:EST DEC:045504 ANO:2015 UF:RJ
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.