STJ — 1723732

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68985046a81bafc8b33d5e66a2ee2523446ee209ee73af2cdf5d737b0d337bb3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DA ANTERIOR INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIANTE DA IMPUGNAÇAO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. PRESTAÇÕES EM VALOR INSUFICIENTE À AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. LEI FLUMINENSE 7.116/2015, REGULAMENTADA PELO DECRETO 45.504/2015. RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/PEG/RJ 199/2016. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DOS AUTOS, A ATRAIR A NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO NESTA SEARA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação à preliminar de não conhecimento do agravo interno do Estado do Rio de Janeiro, observa-se que, nas razões expostas às fls. 2.077/2.106, o ente público impugnou, de forma direta e explícita, os fundamentos que levaram o então relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial de iniciativa da contribuinte, estando satisfeito, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
  2. Trata-se de ação declaratória objetivando obter o direito ao parcelamento de débitos tributários referentes ao ICMS nos moldes da Lei 7.116/2015 do Estado do Rio de Janeiro, sem que sejam impostas as disposições do Decreto 45.504/2015 e da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE/RJ 199/2016, que impuseram novas condições para a concessão do parcelamento, incluindo parcela mínima superior ao previsto no § 4º do art. 6º da Lei 7.116/2015.
  3. Da leitura do acórdão de origem, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei 7.116/2015, regulamentada pelo Decreto 45.504/2015 e pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE 199/2016, todos do Estado do Rio de Janeiro, que estabelecem os critérios para adesão ao programa de parcelamento especial de débito tributário superior a R$ 10.000.000,00.
  4. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, para que as parcelas sejam fixadas no percentual de 2% da receita bruta da empresa, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".
  5. Por outro lado, o acórdão de origem consignou que a dívida apresentada pela recorrente possui valores astronômicos, sendo certo que, se aplicada a forma de parcelamento pretendida pela autora, o débito principal se tornará impagável, na medida em que superará o prazo de dois mil anos para a sua quitação integral (fl. 1.328), e concluiu que a contribuinte não possuía legítima expectativa para efetuar o pagamento de parcelas de valores irrisórios considerando o total do débito, em previsibilidade mínima quanto à duração do parcelamento.
  6. Tal orientação encontra apoio na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o pagamento de valores irrisórios, estes assim considerados quando confrontados com o montante total da dívida parcelada, não pode ser considerado como adimplemento regular, eis que o conceito de adimplemento deve ser interpretado em conformidade com a finalidade do parcelamento, que é sobretudo a regularização da dívida fiscal. Precedentes: AgInt no AREsp 1885680/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1631992/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1789310/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019.
  7. Pretensão recursal - parcelamento de créditos tributários em dois mil anos - que passa ao largo do núcleo essencial de incidência dos princípios da moralidade, da razoabilidade e da eficiência no trato das receitas públicas. Pretensão que, ademais, permitiria ao recorrente usufruir de vantagem competitiva jamais auferível por empresas com quem eventualmente dispute posição no seu mercado de atuação, revelando, enfim, privilégio anticoncorrencial que o parcelamento tributário em comento - rectius: qualquer parcelamento fiscal - jamais poderia estabelecer. 8.O Tribunal de origem afastou a alegação autoral quanto ao cerceamento do direito de acesso à justiça e ampla defesa com amparo na interpretação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da CF/1988.
  8. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, para verificar a necessidade da produção de qualquer meio de prova, seja ele testemunhal ou pericial, é imprescindível o revolvimento dos autos, providência vedada nesta seara recursal especial diante da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 823.393/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017; AgInt no AREsp 938.430/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017.
  9. Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DA ANTERIOR INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIANTE DA IMPUGNAÇAO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. PRESTAÇÕES EM VALOR INSUFICIENTE À AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. LEI FLUMINENSE 7.116/2015, REGULAMENTADA PELO DECRETO 45.504/2015. RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/PEG/RJ 199/2016. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DOS AUTOS, A ATRAIR A NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO NESTA SEARA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Em relação à preliminar de não conhecimento do agravo interno do Estado do Rio de Janeiro, observa-se que, nas razões expostas às fls. 2.077/2.106, o ente público impugnou, de forma direta e explícita, os fundamentos que levaram o então relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial de iniciativa da contribuinte, estando satisfeito, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Trata-se de ação declaratória objetivando obter o direito ao parcelamento de débitos tributários referentes ao ICMS nos moldes da Lei 7.116/2015 do Estado do Rio de Janeiro, sem que sejam impostas as disposições do Decreto 45.504/2015 e da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE/RJ 199/2016, que impuseram novas condições para a concessão do parcelamento, incluindo parcela mínima superior ao previsto no § 4º do art. 6º da Lei 7.116/2015. 3. Da leitura do acórdão de origem, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei 7.116/2015, regulamentada pelo Decreto 45.504/2015 e pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE 199/2016, todos do Estado do Rio de Janeiro, que estabelecem os critérios para adesão ao programa de parcelamento especial de débito tributário superior a R$ 10.000.000,00. 4. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, para que as parcelas sejam fixadas no percentual de 2% da receita bruta da empresa, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Por outro lado, o acórdão de origem consignou que a dívida apresentada pela recorrente possui valores astronômicos, sendo certo que, se aplicada a forma de parcelamento pretendida pela autora, o débito principal se tornará impagável, na medida em que superará o prazo de dois mil anos para a sua quitação integral (fl. 1.328), e concluiu que a contribuinte não possuía legítima expectativa para efetuar o pagamento de parcelas de valores irrisórios considerando o total do débito, em previsibilidade mínima quanto à duração do parcelamento. 6. Tal orientação encontra apoio na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o pagamento de valores irrisórios, estes assim considerados quando confrontados com o montante total da dívida parcelada, não pode ser considerado como adimplemento regular, eis que o conceito de adimplemento deve ser interpretado em conformidade com a finalidade do parcelamento, que é sobretudo a regularização da dívida fiscal. Precedentes: AgInt no AREsp 1885680/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1631992/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1789310/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019. 7. Pretensão recursal - parcelamento de créditos tributários em dois mil anos - que passa ao largo do núcleo essencial de incidência dos princípios da moralidade, da razoabilidade e da eficiência no trato das receitas públicas. Pretensão que, ademais, permitiria ao recorrente usufruir de vantagem competitiva jamais auferível por empresas com quem eventualmente dispute posição no seu mercado de atuação, revelando, enfim, privilégio anticoncorrencial que o parcelamento tributário em comento - rectius: qualquer parcelamento fiscal - jamais poderia estabelecer. 8.O Tribunal de origem afastou a alegação autoral quanto ao cerceamento do direito de acesso à justiça e ampla defesa com amparo na interpretação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da CF/1988. 9. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, para verificar a necessidade da produção de qualquer meio de prova, seja ele testemunhal ou pericial, é imprescindível o revolvimento dos autos, providência vedada nesta seara recursal especial diante da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 823.393/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017; AgInt no AREsp 938.430/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017. 10. Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - DÉBITO FISCAL - PARCELAMENTO - ADIMPLEMENTO REGULAR - PRESTAÇÕES DE VALOR IRRISÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1885680>>-SP, <<AgInt no REsp 1631992>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1789310>>-DF (RECURSO ESPECIAL - PRODUÇÃO DE PROVAS - NECESSIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 823393>>-SP, <<AgInt no AREsp 938430>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.