STJ — 2351083

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29c4c9920540867f76c6933bd902a0c68ebf0d35e6632900b15ea9e515627138

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 29c4c9920540867f76c6933bd902a0c68ebf0d35e6632900b15ea9e515627138
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. MULTA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. O recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior quando demandar interpretação de norma infralegal, que não se enquadra no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, da Constituição.
  3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em direito local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF.
  4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a correção dos critérios adotados, bem como a razoabilidade e proporcionalidade da multa administrativa aplicada, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  5. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. MULTA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior quando demandar interpretação de norma infralegal, que não se enquadra no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, da Constituição. 3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em direito local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a correção dos critérios adotados, bem como a razoabilidade e proporcionalidade da multa administrativa aplicada, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.