Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE
DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. MULTA ADMINISTRATIVA.
CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior
quando demandar interpretação de norma infralegal, que não se
enquadra no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, da
Constituição.
- A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com
fundamento em direito local impede o exame do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 280/STF.
- A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
correção dos critérios adotados, bem como a razoabilidade e
proporcionalidade da multa administrativa aplicada, demanda o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação
adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal
deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e
inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da
Súmula 284 do STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE
DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. MULTA ADMINISTRATIVA.
CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior
quando demandar interpretação de norma infralegal, que não se
enquadra no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, da
Constituição.
3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com
fundamento em direito local impede o exame do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 280/STF.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
correção dos critérios adotados, bem como a razoabilidade e
proporcionalidade da multa administrativa aplicada, demanda o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação
adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal
deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e
inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da
Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.