Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ORDEM DE SERVIÇO. DESACAUTELAMENTO DE ARMA DE FOGO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. LEI EM TESE. INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ORDEM DE SERVIÇO. DESACAUTELAMENTO DE ARMA DE FOGO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS
CONCRETOS. LEI EM TESE. INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 266
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A disciplina normativa da Lei n. 12.016/2009 estabelece, como
condição para utilização da via mandamental, a existência de direito
líquido e certo a ser protegido contra ato emanado de autoridade
investida nas atribuições do Poder Público.
III - Extrai-se da análise da inicial que o Impetrante busca ver
reconhecida a ilegadade da Ordem de Serviço n. 21/2020 - SEAP/PA, a
qual determinou o recolhimento da arma de fogo dos agentes
penitenciários que respondem a processo administrativo disciplinar.
IV - A pretensão colide com a orientação constante do enunciado da
Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "não cabe
mandado de segurança contra lei em tese".
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - LEI EM TESE - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgInt no MS 24213>>-DF
STF - [[MS-AgR 34432]], [[MS-AgR 28554]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000266
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ART:00006 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.