Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA
LIDE. RECURSO PROVIDO COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Caso em que o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido
pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o
argumento de negativa de prestação jurisdicional.
- Em nova análise, observa-se que no julgamento dos embargos de
declaração, o acórdão recorrido, não obstante a oposição de dois
embargos declaratórios, ficou omisso quanto aos argumentos de
reformatio in pejus e violação à coisa julgada. As questões
suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão
deduzida nos autos e se apresentam imprescindível à satisfação da
tutela jurisdicional.
- Ag ravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA
LIDE. RECURSO PROVIDO COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido
pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o
argumento de negativa de prestação jurisdicional.
3. Em nova análise, observa-se que no julgamento dos embargos de
declaração, o acórdão recorrido, não obstante a oposição de dois
embargos declaratórios, ficou omisso quanto aos argumentos de
reformatio in pejus e violação à coisa julgada. As questões
suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão
deduzida nos autos e se apresentam imprescindível à satisfação da
tutela jurisdicional.
4. Ag ravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.