Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR
ATIPICIDADE DA CONDUTA. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIAS DAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS, CIVIL E
PENAL. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO. LEGALIDADE. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça é no
sentido de que a absolvição por atipicidade da conduta na seara
criminal não afasta eventual apuração da responsabilidade
tributária, em razão da independência entre as instâncias
administrativas, civil e penal, salvo quando se verificar absolvição
criminal por inexistência do fato por negativa de autoria.
Citem-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.464.563/RS, rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2020; HC 524.396/SP, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/10/2019.
- "Em que pese a independência dos processos que correm na seara
penal em relação à cível ou administrativa, a jurisprudência desta
Corte admite a excepcional repercussão da absolvição da esfera
criminal nos demais âmbitos, quando esta é baseada na negativa da
autoria ou na inexistência do fato" (AgInt no REsp 1.328.837/RR,
rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, REPDJe de
26/2/2019, DJe 25/2/2019).
- Na espécie, diferentemente do alegado pelo recorrente, a Corte a
quo firmou que a sentença penal absolutória considerou atípica a
conduta, afastando o crime de sonegação, e concluiu pela legalidade
da intimação, com base nos autos dos processos administrativos
fiscais.
- Inviável rever as referidas conclusões, no sentido das alegações
recursais, sem o reexame do suporte fático dos autos - providência
essa vedada no âmbito do recurso especial. Aplicação da Súmula
7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR
ATIPICIDADE DA CONDUTA. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIAS DAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS, CIVIL E
PENAL. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO. LEGALIDADE. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA
7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça é no
sentido de que a absolvição por atipicidade da conduta na seara
criminal não afasta eventual apuração da responsabilidade
tributária, em razão da independência entre as instâncias
administrativas, civil e penal, salvo quando se verificar absolvição
criminal por inexistência do fato por negativa de autoria.
Citem-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.464.563/RS, rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2020; HC 524.396/SP, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/10/2019.
3. "Em que pese a independência dos processos que correm na seara
penal em relação à cível ou administrativa, a jurisprudência desta
Corte admite a excepcional repercussão da absolvição da esfera
criminal nos demais âmbitos, quando esta é baseada na negativa da
autoria ou na inexistência do fato" (AgInt no REsp 1.328.837/RR,
rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, REPDJe de
26/2/2019, DJe 25/2/2019).
4. Na espécie, diferentemente do alegado pelo recorrente, a Corte a
quo firmou que a sentença penal absolutória considerou atípica a
conduta, afastando o crime de sonegação, e concluiu pela legalidade
da intimação, com base nos autos dos processos administrativos
fiscais.
5. Inviável rever as referidas conclusões, no sentido das alegações
recursais, sem o reexame do suporte fático dos autos - providência
essa vedada no âmbito do recurso especial. Aplicação da Súmula
7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2053988 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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