Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO DEFICIENTE VISUAL. PROVA DE TAL
CONDIÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO AUTENTICADO. ÔNUS DO
CANDIDATO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Cuida-se na origem de mandado de segurança, objetivando seja
reconhecido direito líquido e certo de concorrer às vagas
especialmente destinadas aos portadores de deficiência, em concurso
público destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de
Agente de Policia Civil do Estado do Piauí.
- O Tribunal estadual denegou a segurança sob o seguinte
fundamento: "da análise dos autos, observo que o impetrante, de
fato, não atendeu ao edital do concurso, especificamente ao item
7.2.1, que traz a necessidade de juntar a fotocópia autenticada do
laudo médico".
- Assim, o acórdão recorrido não merece reparos, porquanto
encontrando-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte superior
no sentido de que "o edital normativo representa a lei interna do
concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas,
também, a Administração, e estabelece regras destinadas à
observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes
observarem suas disposições" (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/6/2023.).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO DEFICIENTE VISUAL. PROVA DE TAL
CONDIÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO AUTENTICADO. ÔNUS DO
CANDIDATO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Cuida-se na origem de mandado de segurança, objetivando seja
reconhecido direito líquido e certo de concorrer às vagas
especialmente destinadas aos portadores de deficiência, em concurso
público destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de
Agente de Policia Civil do Estado do Piauí.
3. O Tribunal estadual denegou a segurança sob o seguinte
fundamento: "da análise dos autos, observo que o impetrante, de
fato, não atendeu ao edital do concurso, especificamente ao item
7.2.1, que traz a necessidade de juntar a fotocópia autenticada do
laudo médico".
4. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos, porquanto
encontrando-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte superior
no sentido de que "o edital normativo representa a lei interna do
concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas,
também, a Administração, e estabelece regras destinadas à
observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes
observarem suas disposições" (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/6/2023.).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - EDITAL NORMATIVO - VINCULAÇÃO DOS CANDIDATOS E
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no RMS 69732>>-MG, <<AgInt no RMS 69442>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.