Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO
PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. VERIFICAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIDAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal
de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como constatado na hipótese.
- Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os
fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões
precárias e/ou interlocutórias.
- Na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de causa
decidida em única ou última instância apta a ensejar a abertura da
via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF.
- No que tange à concessão da tutela de urgência, é certo que a
alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que
não se encontram presentes na espécie os requisitos autorizadores
da medida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- Não obstante as razões recursais apresentadas no apelo nobre
acerca do indeferimento de parte das medidas postuladas na petição
inicial, estão dissociadas e muito aquém do necessário para se
chegar à conclusão contrária ao juízo e às premissas jurídicas
assentadas no acórdão recorrido, o que atrai, por consequência, a
incidência da Súmula 284/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO
PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. VERIFICAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIDAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal
de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os
fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões
precárias e/ou interlocutórias.
4. Na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de causa
decidida em única ou última instância apta a ensejar a abertura da
via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF.
5. No que tange à concessão da tutela de urgência, é certo que a
alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que
não se encontram presentes na espécie os requisitos autorizadores
da medida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Não obstante as razões recursais apresentadas no apelo nobre
acerca do indeferimento de parte das medidas postuladas na petição
inicial, estão dissociadas e muito aquém do necessário para se
chegar à conclusão contrária ao juízo e às premissas jurídicas
assentadas no acórdão recorrido, o que atrai, por consequência, a
incidência da Súmula 284/STF.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO PRECÁRIA - NÃO
CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1859301>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1842283>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1678341>>-ES
(TUTELA ANTECIPADA - REEXAME DOS REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1027507>>-SC, <<REsp 1713499>>-PB,
<<REsp 1559531>>-MG, <<AgInt no AREsp 1186207>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.