Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA
211/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. EXCEPCIONAL. NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que são devidos honorários advocatícios na fase de liquidação de
sentença quando houver nítido cunho litigioso entre os participantes
da relação processual. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.124.832/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
26/6/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.594/MG, Rel. Min. Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 6/6/2023.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem, após ampla análise do
conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não se
verificou a existência de nítida litigiosidade além dos
procedimentos inerentes à própria liquidação por arbitramento, razão
pela qual incabível a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais nesta fase processual. A revisão de tal entendimento
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA
211/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. EXCEPCIONAL. NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que são devidos honorários advocatícios na fase de liquidação de
sentença quando houver nítido cunho litigioso entre os participantes
da relação processual. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.124.832/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
26/6/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.594/MG, Rel. Min. Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 6/6/2023.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem, após ampla análise do
conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não se
verificou a existência de nítida litigiosidade além dos
procedimentos inerentes à própria liquidação por arbitramento, razão
pela qual incabível a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais nesta fase processual. A revisão de tal entendimento
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA - CABIMENTO QUANDO HOUVER LITIGIOSIDADE EXCESSIVA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2124832>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 1955594>>-MG
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LITIGIOSIDADE
EXCESSIVA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2290215>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1420633>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1419045>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2124832>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 1955594>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.