Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento j…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSOS ESPECIAIS
PROVIDOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE
EXTERNA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Conquanto as razões recursais acolhidas na decisão impugnada
tenham por objeto a indisponibilidade de bem imóvel, enquanto que o
recurso do ora Agravante diga respeito à constrição de veículos
automotores, uma vez reconhecida a necessidade de novo exame desse
pedido pelo tribunal de origem, resta evidente a prejudicialidade
externa entre os Recursos Especiais.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATO DE IMPROBIDADE - INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA -
CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1483040>>-SC, <<REsp 1461882>>-PA,
<<REsp 1837848>>-SC
(PREJUDICIALIDADE EXTERNA - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no MS 22078>>-DF, <<AgRg no REsp 1541065>>-PR,
<<REsp 1455749>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.