Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTATA INJUSTIFICADA OMISSÃO ESTATAL. POSSIBILIDADE PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR EXCEPCIONALMENTE A ADOÇÃO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL
DE AREIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTATA INJUSTIFICADA OMISSÃO
ESTATAL. POSSIBILIDADE PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR EXCEPCIONALMENTE
A ADOÇÃO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência
deste Tribunal Superior segundo a qual, se constada injustificada
omissão estatal, é possível ao Poder Judiciário determinar,
excepcionalmente, a adoção de medidas assecuratórias de direitos
constitucionais pelo Poder Executivo, sem que isso implique em
ofensa ao princípio da separação de poderes. Precedentes.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSTATADA INJUSTIFICADA OMISSÃO ESTATAL - POSSIBILIDADE DE O PODER
JUDICIÁRIO DETERMINAR EXCEPCIONALMENTE A ADOÇÃO DE MEDIDAS
ASSECURATÓRIAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1373051>>-SC, <<REsp 1880546>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.