Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTOS ESTADUAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC DESDE QUE PREVISTO EM LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Primeira Seção do STJ cons…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
TRIBUTOS ESTADUAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC DESDE QUE
PREVISTO EM LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Primeira Seção do STJ consolidou posicionamento segundo o
qual, no âmbito federal, após a vig ência da Lei 9.250/95, incide,
exclusivamente, a Taxa SELIC, na atualização do indébito tributário
a partir do recolhimento indevido. No caso de tributos estaduais,
segue-se o mesmo entendimento, desde que haja previsão em lei
estadual para adoção do índice estipulado para os tributos federais,
como é o caso dos autos.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC)
STJ - <<REsp 1111175>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 145),
<<REsp 1072600>>-SP, <<AgInt no REsp 1969113>>-PR
(TRIBUTOS ESTADUAIS - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC DESDE QUE
PREVISTO EM LEI ESTADUAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1923585>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009250 ANO:1995
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.