Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE
O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a
decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que
o entendimento da Corte de origem se encontra em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, bem
como naquele referente à incidência da Súmula 7/STJ, ante a
necessidade de reexame da matéria fático-probatória dos autos, e a
parte agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da
Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
- Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ,
caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados
na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda,
que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no
mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada,
providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP,
Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022; AgInt no AREsp
1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 28/3/2022, DJe 31/3/2022.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE
O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a
decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que
o entendimento da Corte de origem se encontra em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, bem
como naquele referente à incidência da Súmula 7/STJ, ante a
necessidade de reexame da matéria fático-probatória dos autos, e a
parte agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da
Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ,
caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados
na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda,
que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no
mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada,
providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP,
Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022; AgInt no AREsp
1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 28/3/2022, DJe 31/3/2022.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2347016 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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