STJ — 2160959

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e05888441cc576ea9992a16c97a0a3f0469e6ebcbeaf88cf3688be95529e046

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857732
Número de registro na fonte
202201971448
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5e05888441cc576ea9992a16c97a0a3f0469e6ebcbeaf88cf3688be95529e046
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VERBA DO MUNICÍPIO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 53 E 54 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DECRETO N. 20.910/32. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO, NO CASO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública em desfavor da Confederação Nacional de Municípios - CNM, da Associação Estadual de Municípios do Estado do Rio de Janeiro - AEMERJ e do Município de Macaé com o fim de reparar danos ao erário municipal ocasionados pelo repasse de contribuições às primeiras rés sem respaldo em lei.
  2. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  3. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XVII, 2º e 84, II, XXX, da Constituição Federal.
  4. Cabe afastar o óbice da Súmula 284/STF (alegação genérica de ofensa ao Decreto n. 20.910/32), tendo em vista que o juízo de retratação exercido pela Corte de origem tornou prejudicado o apelo nobre quanto ao ponto.
  5. Sobre a afirmação de maltrato aos arts. 53 e 54 do CC, a decisão atacada considerou incidente a Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento. No entanto, a parte agravante deixou de apontar por qual razão deve ser afastado o impedimento sumular indicado.
  6. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.
  7. Agravo interno da Associação Estadual de Municípios do Rio de Janeiro - AEMERJ conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VERBA DO MUNICÍPIO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 53 E 54 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DECRETO N. 20.910/32. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO, NO CASO. 1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública em desfavor da Confederação Nacional de Municípios - CNM, da Associação Estadual de Municípios do Estado do Rio de Janeiro - AEMERJ e do Município de Macaé com o fim de reparar danos ao erário municipal ocasionados pelo repasse de contribuições às primeiras rés sem respaldo em lei. 2. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XVII, 2º e 84, II, XXX, da Constituição Federal. 4. Cabe afastar o óbice da Súmula 284/STF (alegação genérica de ofensa ao Decreto n. 20.910/32), tendo em vista que o juízo de retratação exercido pela Corte de origem tornou prejudicado o apelo nobre quanto ao ponto. 5. Sobre a afirmação de maltrato aos arts. 53 e 54 do CC, a decisão atacada considerou incidente a Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento. No entanto, a parte agravante deixou de apontar por qual razão deve ser afastado o impedimento sumular indicado. 6. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 7. Agravo interno da Associação Estadual de Municípios do Rio de Janeiro - AEMERJ conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.