Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA ESTADUAL OBRIGAR A
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERADOS. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de tutela
provisória incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC,
submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), deferiu
parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção, entre outros, do
seguinte parâmetro na atuação do Poder Judiciário até o julgamento
definitivo da questão: nas demandas judiciais relativas a
medicamentos não incorporados na política pública do SUS, "os
processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de
abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado
sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução" (RE
1.366.243 TPI/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão confirmada
pelo Tribunal Pleno, sessão virtual extraordinária de 18/4/2023,
julgado em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023).
- No caso sob exame, de processo cuja sentença já foi prolatada
(antes de 17/4/2023), devem os autos permanecer na Justiça estadual,
tal como decidido na decisão agravada.
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA ESTADUAL OBRIGAR A
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERADOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de tutela
provisória incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC,
submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), deferiu
parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção, entre outros, do
seguinte parâmetro na atuação do Poder Judiciário até o julgamento
definitivo da questão: nas demandas judiciais relativas a
medicamentos não incorporados na política pública do SUS, "os
processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de
abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado
sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução" (RE
1.366.243 TPI/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão confirmada
pelo Tribunal Pleno, sessão virtual extraordinária de 18/4/2023,
julgado em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023).
2. No caso sob exame, de processo cuja sentença já foi prolatada
(antes de 17/4/2023), devem os autos permanecer na Justiça estadual,
tal como decidido na decisão agravada.
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SENTENÇA PROLATADA ATÉ 17 DE ABRIL DE 2023 - JUSTIÇA DO MAGISTRADO
SENTENCIANTE - TRÂNSITO EM JULGADO E RESPECTIVA EXECUÇÃO)
STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.