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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALTERAÇÃO DE
ALÍQUOTAS POR MEIO DE DECRETO. TEMA 554 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA A
ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS E ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal
de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como constatado na hipótese.
- O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da questão
relativa à constitucionalidade do Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de
alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção
(FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): "O
Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n.
10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n.
3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art.
150, I, CRFB/1988)."
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é "legal o
enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas
pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave,
com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do
Trabalho - SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991)" (AgInt no
AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).
- Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos
recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso
especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o
reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJ
12/02/2015). A parte recorrente, além de apontar o dispositivo de
lei federal ofendido, deve, efetivamente, demonstrar de que modo
teria ocorrido tal ofensa. Incidência, por analogia, do óbice da
Súmula 284 do STF.
- Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de
eventual contrariedade à súmula, que, para os fins do art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei
federal.
- O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela
via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto
regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por
não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de
lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal"
(AgInt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
- A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo quanto ao
enquadramento da parte agravante no grau de risco, para fins de
fixação de alíquota da contribuição ao SAT, que ocorreu com base em
elementos estatísticos, demandaria reexame fático-probatório dos
autos, hipótese vedada nesta Corte Superior em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALTERAÇÃO DE
ALÍQUOTAS POR MEIO DE DECRETO. TEMA 554 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA A
ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS E ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal
de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como constatado na hipótese.
2. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da questão
relativa à constitucionalidade do Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de
alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção
(FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): "O
Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n.
10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n.
3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art.
150, I, CRFB/1988)."
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é "legal o
enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas
pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave,
com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do
Trabalho - SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991)" (AgInt no
AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).
4. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos
recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso
especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o
reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJ
12/02/2015). A parte recorrente, além de apontar o dispositivo de
lei federal ofendido, deve, efetivamente, demonstrar de que modo
teria ocorrido tal ofensa. Incidência, por analogia, do óbice da
Súmula 284 do STF.
5. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de
eventual contrariedade à súmula, que, para os fins do art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei
federal.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela
via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto
regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por
não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de
lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal"
(AgInt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
7. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo quanto ao
enquadramento da parte agravante no grau de risco, para fins de
fixação de alíquota da contribuição ao SAT, que ocorreu com base em
elementos estatísticos, demandaria reexame fático-probatório dos
autos, hipótese vedada nesta Corte Superior em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.