STJ — 1424056

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e28c48ddecf6d51539d63e98bb8d47a0c0ce449dbb05597c6e3f4b331b4499c6

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: e28c48ddecf6d51539d63e98bb8d47a0c0ce449dbb05597c6e3f4b331b4499c6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR MEIO DE DECRETO. TEMA 554 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA A ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS E ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
  2. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da questão relativa à constitucionalidade do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)."
  3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é "legal o enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991)" (AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).
  4. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJ 12/02/2015). A parte recorrente, além de apontar o dispositivo de lei federal ofendido, deve, efetivamente, demonstrar de que modo teria ocorrido tal ofensa. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF.
  5. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade à súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal.
  6. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
  7. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo quanto ao enquadramento da parte agravante no grau de risco, para fins de fixação de alíquota da contribuição ao SAT, que ocorreu com base em elementos estatísticos, demandaria reexame fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta Corte Superior em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR MEIO DE DECRETO. TEMA 554 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA A ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS E ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da questão relativa à constitucionalidade do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)." 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é "legal o enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991)" (AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023). 4. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJ 12/02/2015). A parte recorrente, além de apontar o dispositivo de lei federal ofendido, deve, efetivamente, demonstrar de que modo teria ocorrido tal ofensa. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF. 5. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade à súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 7. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo quanto ao enquadramento da parte agravante no grau de risco, para fins de fixação de alíquota da contribuição ao SAT, que ocorreu com base em elementos estatísticos, demandaria reexame fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta Corte Superior em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.