Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU EXCESSIVO O VALOR FIXADO NA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE EXIGIDA PELA JURISPRUDÊNCIA.
REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ trilha no sentido de que, em regra, não
se mostra possível, em recurso especial, a revisão do valor fixado a
título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão
judicial, pois tal providência exigiria incursão na seara
fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Excepcionalmente, contudo, pode esse quantum ser alterado caso se
mostre irrisório ou exorbitante, ou seja, em descompasso com os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, contexto no qual
se insere o caso ora examinado.
- A multa cominatória não possui natureza de indenização, mas sim
inibitória ou coercitiva, uma vez que o dever de arcar com o
pagamento das astreintes e o de indenizar os danos causados são
efeitos de fatos jurídicos absolutamente distintos.
- No caso dos autos, mostra-se inviável manter o exorbitante valor
histórico alcançado pelo descumprimento da originária medida
judicial desobedecida - cerca de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões
de reais) -, uma vez que, além de levar ao enriquecimento injusto do
credor, acarreta no desvirtuamento da própria finalidade da multa
diária. Restauração da monocrática de primeira instância, proferida
em maio de 2017, que reduziu aquele montante para o patamar de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU EXCESSIVO O VALOR FIXADO NA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE EXIGIDA PELA JURISPRUDÊNCIA.
REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ trilha no sentido de que, em regra, não
se mostra possível, em recurso especial, a revisão do valor fixado a
título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão
judicial, pois tal providência exigiria incursão na seara
fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Excepcionalmente, contudo, pode esse quantum ser alterado caso se
mostre irrisório ou exorbitante, ou seja, em descompasso com os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, contexto no qual
se insere o caso ora examinado.
2. A multa cominatória não possui natureza de indenização, mas sim
inibitória ou coercitiva, uma vez que o dever de arcar com o
pagamento das astreintes e o de indenizar os danos causados são
efeitos de fatos jurídicos absolutamente distintos.
3. No caso dos autos, mostra-se inviável manter o exorbitante valor
histórico alcançado pelo descumprimento da originária medida
judicial desobedecida - cerca de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões
de reais) -, uma vez que, além de levar ao enriquecimento injusto do
credor, acarreta no desvirtuamento da própria finalidade da multa
diária. Restauração da monocrática de primeira instância, proferida
em maio de 2017, que reduziu aquele montante para o patamar de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASTREINTES - REVISÃO - EXORBITÂNCIA - REDUÇÃO DO VALOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1722847>>-MA,
<<AgInt no AREsp 1355927>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.