Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL
INTEGRANTE DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO DO SERRO.
TOMBAMENTO GERAL. PRODUÇÃO DE EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- As conclusões adotadas pelo acórdão recorrido não destoam da
jurisprudência desta Corte de Justiça acerca da matéria,
especialmente no tocante ao reconhecimento de que, nos casos de
tombamento geral, não se faz necessário procedimento para
individualização do bem imóvel, de modo que as restrições do art. 17
do Decreto-Lei n. 25/1937 se aplicam a todos os que tenham imóvel
na área tombada.
- Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente que foram
cumpridos os requisitos necessários ao tombamento geral do conjunto
arquitetônico e que o imóvel da parte agravante está inserido na
região tombada, eventual alteração das premissas adotadas
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL
INTEGRANTE DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO DO SERRO.
TOMBAMENTO GERAL. PRODUÇÃO DE EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. As conclusões adotadas pelo acórdão recorrido não destoam da
jurisprudência desta Corte de Justiça acerca da matéria,
especialmente no tocante ao reconhecimento de que, nos casos de
tombamento geral, não se faz necessário procedimento para
individualização do bem imóvel, de modo que as restrições do art. 17
do Decreto-Lei n. 25/1937 se aplicam a todos os que tenham imóvel
na área tombada.
3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente que foram
cumpridos os requisitos necessários ao tombamento geral do conjunto
arquitetônico e que o imóvel da parte agravante está inserido na
região tombada, eventual alteração das premissas adotadas
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TOMBAMENTO GERAL - PROCEDIMENTO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM IMÓVEL
- DESNECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1359534>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000025 ANO:1937
ART:00017
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.