STJ — 2302438

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d8d3cf42c724fc6f7e52c314e375fc41d4abbba94d5be6c44b25f92c16e7d04

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858132
Número de registro na fonte
202300528240
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8d8d3cf42c724fc6f7e52c314e375fc41d4abbba94d5be6c44b25f92c16e7d04
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL INTEGRANTE DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO DO SERRO. TOMBAMENTO GERAL. PRODUÇÃO DE EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. As conclusões adotadas pelo acórdão recorrido não destoam da jurisprudência desta Corte de Justiça acerca da matéria, especialmente no tocante ao reconhecimento de que, nos casos de tombamento geral, não se faz necessário procedimento para individualização do bem imóvel, de modo que as restrições do art. 17 do Decreto-Lei n. 25/1937 se aplicam a todos os que tenham imóvel na área tombada.
  3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente que foram cumpridos os requisitos necessários ao tombamento geral do conjunto arquitetônico e que o imóvel da parte agravante está inserido na região tombada, eventual alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL INTEGRANTE DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO DO SERRO. TOMBAMENTO GERAL. PRODUÇÃO DE EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. As conclusões adotadas pelo acórdão recorrido não destoam da jurisprudência desta Corte de Justiça acerca da matéria, especialmente no tocante ao reconhecimento de que, nos casos de tombamento geral, não se faz necessário procedimento para individualização do bem imóvel, de modo que as restrições do art. 17 do Decreto-Lei n. 25/1937 se aplicam a todos os que tenham imóvel na área tombada. 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente que foram cumpridos os requisitos necessários ao tombamento geral do conjunto arquitetônico e que o imóvel da parte agravante está inserido na região tombada, eventual alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TOMBAMENTO GERAL - PROCEDIMENTO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE) STJ - <<REsp 1359534>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.