Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO SUS. TEMA
345/STF. CONFRONTO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em incidência da Súmula 283 do STF quando
todos os fundamentos autônomos foram devidamente combatidos.
- Inexiste afronta ao Tema 345 do STF, uma vez que o precedente
obrigatório, ao tratar do ressarcimento ao SUS, não abordou a
questão relativa aos consectários legais e, no caso, não há
controvérsia quanto à instauração de procedimento administrativo,
inclusive com a interposição de recurso, em respeito ao
contraditório e à ampla defesa.
- A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência
dos juros moratórios, os quais devem incidir a partir do primeiro
dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da
multa administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n.
9.430/1996. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO SUS. TEMA
345/STF. CONFRONTO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. Não há que se falar em incidência da Súmula 283 do STF quando
todos os fundamentos autônomos foram devidamente combatidos.
2. Inexiste afronta ao Tema 345 do STF, uma vez que o precedente
obrigatório, ao tratar do ressarcimento ao SUS, não abordou a
questão relativa aos consectários legais e, no caso, não há
controvérsia quanto à instauração de procedimento administrativo,
inclusive com a interposição de recurso, em respeito ao
contraditório e à ampla defesa.
3. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência
dos juros moratórios, os quais devem incidir a partir do primeiro
dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da
multa administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n.
9.430/1996. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.