STJ — 2275948

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1742eedccad7a0a98e82dbebeb65e20f1a7b4dc7653ec71cf66e3a8c9e20dcc4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPLEMENTAR POR ENTIDADE PRIVADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO OU CONVÊNIO FIRMADO PELO GESTOR PÚBLICO SUBNACIONAL COM ENTIDADE PARTICULAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. LEGITIMIDADE. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ENTE FEDERATIVO CONTRATANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Turma desta Corte definiu, no AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado ou município).
  2. Deve ser mantido entendimento que reconhece a vulneração ao artigo 114 do CPC/2015, acarretando na formação de litisconsórcio passivo necessário, incluindo a União (art. 26 da Lei n. 8.080/90), além dos demais entes federados eventualmente responsáveis pela celebração do negócio jurídico com a parte autora.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPLEMENTAR POR ENTIDADE PRIVADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO OU CONVÊNIO FIRMADO PELO GESTOR PÚBLICO SUBNACIONAL COM ENTIDADE PARTICULAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. LEGITIMIDADE. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ENTE FEDERATIVO CONTRATANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Turma desta Corte definiu, no AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado ou município). 2. Deve ser mantido entendimento que reconhece a vulneração ao artigo 114 do CPC/2015, acarretando na formação de litisconsórcio passivo necessário, incluindo a União (art. 26 da Lei n. 8.080/90), além dos demais entes federados eventualmente responsáveis pela celebração do negócio jurídico com a parte autora. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPLEMENTAR POR ENTIDADE PRIVADA - UNIÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ENTE FEDERATIVO CONTRATANTE) STJ - <<AREsp 2067898>>-DF, <<AgInt no AREsp 2072138>>-DF, <<AgInt no AgInt no AREsp 2037854>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.