STJ — 71480

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bb596411f511556315543cd33dccb3c68dd7318a7329fb8c42d146faac48c6b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AÇÃO PENAL EM CURSO. CRIMES DE VIOLÊNCIA MORAL E LESÃO CORPORAL DOLOSA EM ÂMBITO FAMILIAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante não foi exitoso na tarefa de comprovar a ilegalidade do ato administrativo que o considerou inapto na fase de investigação social.
  2. Tramitação de ação penal pela suposta prática dos crimes de violência moral e lesão corporal dolosa contra sua ex-esposa.
  3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal que indicam maior rigor na fase de investigação social para cargos da carreira de segurança pública.
  4. Como se sabe, "é vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio" (AgRg nos EDcl no RMS 49.414/MT, minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016). 5 . Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AÇÃO PENAL EM CURSO. CRIMES DE VIOLÊNCIA MORAL E LESÃO CORPORAL DOLOSA EM ÂMBITO FAMILIAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante não foi exitoso na tarefa de comprovar a ilegalidade do ato administrativo que o considerou inapto na fase de investigação social. 2. Tramitação de ação penal pela suposta prática dos crimes de violência moral e lesão corporal dolosa contra sua ex-esposa. 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal que indicam maior rigor na fase de investigação social para cargos da carreira de segurança pública. 4. Como se sabe, "é vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio" (AgRg nos EDcl no RMS 49.414/MT, minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016). 5 . Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO SELETIVO - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - MAIOR RIGOR) STF - [[RE 560900]]-DF, [[Rcl-AgR 57289]], [[RE-AgR 1412095]], [[RE-AgR 1374377]], [[Rcl-AgR 50444]] (MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 49414>>-MT

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.