Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AÇÃO PENAL EM
CURSO. CRIMES DE VIOLÊNCIA MORAL E LESÃO CORPORAL DOLOSA EM ÂMBITO
FAMILIAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante não foi exitoso na tarefa de comprovar a ilegalidade
do ato administrativo que o considerou inapto na fase de
investigação social.
- Tramitação de ação penal pela suposta prática dos crimes de
violência moral e lesão corporal dolosa contra sua ex-esposa.
- Precedentes do Supremo Tribunal Federal que indicam maior rigor
na fase de investigação social para cargos da carreira de segurança
pública.
- Como se sabe, "é vetusta a lição de que o processo mandamental
constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória,
de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua
causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio" (AgRg nos
EDcl no RMS 49.414/MT, minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe
15/04/2016).
5 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AÇÃO PENAL EM
CURSO. CRIMES DE VIOLÊNCIA MORAL E LESÃO CORPORAL DOLOSA EM ÂMBITO
FAMILIAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O agravante não foi exitoso na tarefa de comprovar a ilegalidade
do ato administrativo que o considerou inapto na fase de
investigação social.
2. Tramitação de ação penal pela suposta prática dos crimes de
violência moral e lesão corporal dolosa contra sua ex-esposa.
3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal que indicam maior rigor
na fase de investigação social para cargos da carreira de segurança
pública.
4. Como se sabe, "é vetusta a lição de que o processo mandamental
constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória,
de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua
causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio" (AgRg nos
EDcl no RMS 49.414/MT, minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe
15/04/2016).
5 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO SELETIVO - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - MAIOR RIGOR)
STF - [[RE 560900]]-DF, [[Rcl-AgR 57289]], [[RE-AgR 1412095]],
[[RE-AgR 1374377]], [[Rcl-AgR 50444]]
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 49414>>-MT
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.