Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato atribuído ao Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal Mista do Estado de Mato Grosso do Sul que declinou de sua competência para a Justiça Federal, em razão de o medicamento prete…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado
pelo ora recorrente contra ato atribuído ao Juiz de Direito da 2ª
Turma Recursal Mista do Estado de Mato Grosso do Sul que declinou de
sua competência para a Justiça Federal, em razão de o medicamento
pretendido não estar padronizado na RENAME na dosagem postulada. O
Tribunal de origem declarou a incompetência da 2ª Seção Cível do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para processar e julgar o
Mandado de Segurança, determinando a remessa dos autos à Seção
Especial e de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais.
III. A decisão ora agravada, amparada por precedentes desta Corte,
em casos idênticos, deu provimento ao Recurso Ordinário, para,
reconhecendo a competência do Tribunal de Justiça para julgamento do
Mandado de Segurança, determinar o retorno dos autos à origem, para
que seja dado regular processamento ao writ. A propósito: STJ,
AgInt nos EDcl no RMS 70.083/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2023; AgInt no RMS 70.750/MS,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2023;
AgInt no RMS 70.151/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 19/04/2023.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO - JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
STJ - <<AgInt no RMS 70750>>-MS, <<AgInt no RMS 70151>>-MS,
<<AgInt no RMS 57285>>-DF, <<RMS 48413>>-MS,
<<RMS 46955>>-GO, <<AgInt nos EDcl no RMS 70083>>-MS,
<<AgInt no RMS 66360>>-SP
(TRIBUNAL - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA - TURMA RECURSAL DE JUIZADO
ESPECIAL - RECURSO ORDINÁRIO)
STJ - <<AgRg no RMS 34736>>-MG
(AGRAVO INTERNO - DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1445346>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.