STJ — 71279

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b91f6ad21bd808070600b107a672e2ca16ce66332de88056d1524fe76d372a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855746
Número de registro na fonte
202301433714
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 3b91f6ad21bd808070600b107a672e2ca16ce66332de88056d1524fe76d372a7
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 3b91f6ad21bd808070600b107a672e2ca16ce66332de88056d1524fe76d372a7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato atribuído ao Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal Mista do Estado de Mato Grosso do Sul que declinou de sua competência para a Justiça Federal, em razão de o medicamento prete…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato atribuído ao Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal Mista do Estado de Mato Grosso do Sul que declinou de sua competência para a Justiça Federal, em razão de o medicamento pretendido não estar padronizado na RENAME na dosagem postulada. O Tribunal de origem declarou a incompetência da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para processar e julgar o Mandado de Segurança, determinando a remessa dos autos à Seção Especial e de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais. III. A decisão ora agravada, amparada por precedentes desta Corte, em casos idênticos, deu provimento ao Recurso Ordinário, para, reconhecendo a competência do Tribunal de Justiça para julgamento do Mandado de Segurança, determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao writ. A propósito: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 70.083/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2023; AgInt no RMS 70.750/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2023; AgInt no RMS 70.151/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2023. IV. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO - JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA) STJ - <<AgInt no RMS 70750>>-MS, <<AgInt no RMS 70151>>-MS, <<AgInt no RMS 57285>>-DF, <<RMS 48413>>-MS, <<RMS 46955>>-GO, <<AgInt nos EDcl no RMS 70083>>-MS, <<AgInt no RMS 66360>>-SP (TRIBUNAL - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA - TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL - RECURSO ORDINÁRIO) STJ - <<AgRg no RMS 34736>>-MG (AGRAVO INTERNO - DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1445346>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.