Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DE TRIBUTO
MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU, COM BASE NA
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E NA PROVA DOS AUTOS, QUE O ACORDO
DE PARCELAMENTO INCLUIU APENAS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA
EXECUÇÃO FISCAL, SUBSISTINDO O DIREITO DA PARTE INTERESSADA À
PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, EM
RAZÃO DA AUTONOMIA DAS DEMANDAS. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
INVIABILIDADE, EM RAZÃO DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da argumentação do agravante, reconsidera-se a decisão
monocrática para apreciar novamente a pretensão veiculada no Recurso
Especial.
- Com efeito, a matéria controvertida refere-se ao parcelamento
instituído no âmbito do ente público municipal, sendo inaplicável a
jurisprudência do STJ firmada em relação ao regime jurídico da Lei
11.941/2009, que diz respeito ao parcelamento dos débitos
tributários de competência da União (Fazenda Nacional), até porque
as partes litigantes não demonstraram que o regime jurídico fixado
para o parcelamento de tributos municipais segue a mesma disciplina
do estabelecido para os tributos federais.
- O Tribunal de origem, para solucionar a controvérsia, pautou-se
nas seguintes premissas: a) em razão da autonomia das demandas, são
devidos honorários advocatícios tanto na Execução Fiscal como nos
Embargos do Devedor; b) de acordo com o art. 2º da Lei Complementar
Municipal 125/2020, o acordo de parcelamento englobou exclusivamente
os honorários advocatícios cabíveis na Execução Fiscal, motivo pelo
qual subsiste contra a pessoa jurídica devedora o encargo de pagar
os honorários advocatícios referentes aos Embargos à Execução
Fiscal, que não poderiam mesmo estar abrangidos no parcelamento
obtido porque estes somente seriam arbitrados na sentença que os
julgasse, até então inexistente; e c) a prova dos autos (ou seja, o
documento que versa sobre "Termo de Reconhecimento e Parcelamento de
Dívida") reforça que, em relação às "demais ações" - aqui
abrangidos os Embargos à Execução Fiscal - ainda não havia sentença
proferida, e, portanto, arbitramento de honorários advocatícios,
motivo pelo qual o parcelamento incluiu apenas os honorários
estabelecidos na Execução Fiscal.
- Como se vê, para acolhimento da tese defendida nos autos - de que
não são devidos honorários advocatícios nos Embargos à Execução
Fiscal porque o parcelamento já os incluiu - é necessário proceder à
interpretação da lei local (Súmula 280/STF) e, ainda, à revisão do
acerto fático-probatório, a fim de superar a valoração feita em
relação ao documento juntado aos autos (Súmula 7/STJ).
- Agravo Interno provido para afastar o fundamento da decisão
monocrática e, em novo julgamento do Recurso Especial, dele não
conhecer em razão da incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DE TRIBUTO
MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU, COM BASE NA
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E NA PROVA DOS AUTOS, QUE O ACORDO
DE PARCELAMENTO INCLUIU APENAS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA
EXECUÇÃO FISCAL, SUBSISTINDO O DIREITO DA PARTE INTERESSADA À
PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, EM
RAZÃO DA AUTONOMIA DAS DEMANDAS. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
INVIABILIDADE, EM RAZÃO DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
1. Diante da argumentação do agravante, reconsidera-se a decisão
monocrática para apreciar novamente a pretensão veiculada no Recurso
Especial.
2. Com efeito, a matéria controvertida refere-se ao parcelamento
instituído no âmbito do ente público municipal, sendo inaplicável a
jurisprudência do STJ firmada em relação ao regime jurídico da Lei
11.941/2009, que diz respeito ao parcelamento dos débitos
tributários de competência da União (Fazenda Nacional), até porque
as partes litigantes não demonstraram que o regime jurídico fixado
para o parcelamento de tributos municipais segue a mesma disciplina
do estabelecido para os tributos federais.
3. O Tribunal de origem, para solucionar a controvérsia, pautou-se
nas seguintes premissas: a) em razão da autonomia das demandas, são
devidos honorários advocatícios tanto na Execução Fiscal como nos
Embargos do Devedor; b) de acordo com o art. 2º da Lei Complementar
Municipal 125/2020, o acordo de parcelamento englobou exclusivamente
os honorários advocatícios cabíveis na Execução Fiscal, motivo pelo
qual subsiste contra a pessoa jurídica devedora o encargo de pagar
os honorários advocatícios referentes aos Embargos à Execução
Fiscal, que não poderiam mesmo estar abrangidos no parcelamento
obtido porque estes somente seriam arbitrados na sentença que os
julgasse, até então inexistente; e c) a prova dos autos (ou seja, o
documento que versa sobre "Termo de Reconhecimento e Parcelamento de
Dívida") reforça que, em relação às "demais ações" - aqui
abrangidos os Embargos à Execução Fiscal - ainda não havia sentença
proferida, e, portanto, arbitramento de honorários advocatícios,
motivo pelo qual o parcelamento incluiu apenas os honorários
estabelecidos na Execução Fiscal.
4. Como se vê, para acolhimento da tese defendida nos autos - de que
não são devidos honorários advocatícios nos Embargos à Execução
Fiscal porque o parcelamento já os incluiu - é necessário proceder à
interpretação da lei local (Súmula 280/STF) e, ainda, à revisão do
acerto fático-probatório, a fim de superar a valoração feita em
relação ao documento juntado aos autos (Súmula 7/STJ).
5. Agravo Interno provido para afastar o fundamento da decisão
monocrática e, em novo julgamento do Recurso Especial, dele não
conhecer em razão da incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.