STJ — 2013047

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e060b9f88dc3d707defd4d87038ea7cd122996db4e869f2d62707bc4e1018df

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5e060b9f88dc3d707defd4d87038ea7cd122996db4e869f2d62707bc4e1018df
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DE TRIBUTO MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E NA PROVA DOS AUTOS, QUE O ACORDO DE PARCELAMENTO INCLUIU APENAS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO FISCAL, SUBSISTINDO O DIREITO DA PARTE INTERESSADA À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, EM RAZÃO DA AUTONOMIA DAS DEMANDAS. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE, EM RAZÃO DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diante da argumentação do agravante, reconsidera-se a decisão monocrática para apreciar novamente a pretensão veiculada no Recurso Especial.
  2. Com efeito, a matéria controvertida refere-se ao parcelamento instituído no âmbito do ente público municipal, sendo inaplicável a jurisprudência do STJ firmada em relação ao regime jurídico da Lei 11.941/2009, que diz respeito ao parcelamento dos débitos tributários de competência da União (Fazenda Nacional), até porque as partes litigantes não demonstraram que o regime jurídico fixado para o parcelamento de tributos municipais segue a mesma disciplina do estabelecido para os tributos federais.
  3. O Tribunal de origem, para solucionar a controvérsia, pautou-se nas seguintes premissas: a) em razão da autonomia das demandas, são devidos honorários advocatícios tanto na Execução Fiscal como nos Embargos do Devedor; b) de acordo com o art. 2º da Lei Complementar Municipal 125/2020, o acordo de parcelamento englobou exclusivamente os honorários advocatícios cabíveis na Execução Fiscal, motivo pelo qual subsiste contra a pessoa jurídica devedora o encargo de pagar os honorários advocatícios referentes aos Embargos à Execução Fiscal, que não poderiam mesmo estar abrangidos no parcelamento obtido porque estes somente seriam arbitrados na sentença que os julgasse, até então inexistente; e c) a prova dos autos (ou seja, o documento que versa sobre "Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida") reforça que, em relação às "demais ações" - aqui abrangidos os Embargos à Execução Fiscal - ainda não havia sentença proferida, e, portanto, arbitramento de honorários advocatícios, motivo pelo qual o parcelamento incluiu apenas os honorários estabelecidos na Execução Fiscal.
  4. Como se vê, para acolhimento da tese defendida nos autos - de que não são devidos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal porque o parcelamento já os incluiu - é necessário proceder à interpretação da lei local (Súmula 280/STF) e, ainda, à revisão do acerto fático-probatório, a fim de superar a valoração feita em relação ao documento juntado aos autos (Súmula 7/STJ).
  5. Agravo Interno provido para afastar o fundamento da decisão monocrática e, em novo julgamento do Recurso Especial, dele não conhecer em razão da incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DE TRIBUTO MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E NA PROVA DOS AUTOS, QUE O ACORDO DE PARCELAMENTO INCLUIU APENAS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO FISCAL, SUBSISTINDO O DIREITO DA PARTE INTERESSADA À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, EM RAZÃO DA AUTONOMIA DAS DEMANDAS. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE, EM RAZÃO DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. Diante da argumentação do agravante, reconsidera-se a decisão monocrática para apreciar novamente a pretensão veiculada no Recurso Especial. 2. Com efeito, a matéria controvertida refere-se ao parcelamento instituído no âmbito do ente público municipal, sendo inaplicável a jurisprudência do STJ firmada em relação ao regime jurídico da Lei 11.941/2009, que diz respeito ao parcelamento dos débitos tributários de competência da União (Fazenda Nacional), até porque as partes litigantes não demonstraram que o regime jurídico fixado para o parcelamento de tributos municipais segue a mesma disciplina do estabelecido para os tributos federais. 3. O Tribunal de origem, para solucionar a controvérsia, pautou-se nas seguintes premissas: a) em razão da autonomia das demandas, são devidos honorários advocatícios tanto na Execução Fiscal como nos Embargos do Devedor; b) de acordo com o art. 2º da Lei Complementar Municipal 125/2020, o acordo de parcelamento englobou exclusivamente os honorários advocatícios cabíveis na Execução Fiscal, motivo pelo qual subsiste contra a pessoa jurídica devedora o encargo de pagar os honorários advocatícios referentes aos Embargos à Execução Fiscal, que não poderiam mesmo estar abrangidos no parcelamento obtido porque estes somente seriam arbitrados na sentença que os julgasse, até então inexistente; e c) a prova dos autos (ou seja, o documento que versa sobre "Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida") reforça que, em relação às "demais ações" - aqui abrangidos os Embargos à Execução Fiscal - ainda não havia sentença proferida, e, portanto, arbitramento de honorários advocatícios, motivo pelo qual o parcelamento incluiu apenas os honorários estabelecidos na Execução Fiscal. 4. Como se vê, para acolhimento da tese defendida nos autos - de que não são devidos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal porque o parcelamento já os incluiu - é necessário proceder à interpretação da lei local (Súmula 280/STF) e, ainda, à revisão do acerto fático-probatório, a fim de superar a valoração feita em relação ao documento juntado aos autos (Súmula 7/STJ). 5. Agravo Interno provido para afastar o fundamento da decisão monocrática e, em novo julgamento do Recurso Especial, dele não conhecer em razão da incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.