Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. REQUERIMENTO DE PERÍCIA PRESENCIAL PARA
AFERIR A CAUSA DA PATOLOGIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DOS
LAUDOS APRESENTADOS. PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL REALIZADA
ANTERIORMENTE. IMPROCEDÊNCIA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato
do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
consubstanciado na decisão do Conselho de Magistratura que deferiu a
aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais calculados
pela média de contribuições em favor da autora.
- A argumentação da impetrante lastreia-se nas seguintes premissas
(fl. 571, e-STJ, grifou-se): "(...) em nenhum momento, a
servidora-interessada, ora recorrente, foi informada da existência
de processo administrativo tendente à sua inativação, nem lhe foi
oportunizada qualquer manifestação, tampouco foi ela submetida a
perícia médica presencial de cujo propósito tivesse conhecimento,
antes da tomada da decisão administrativa."
MÉRITO: CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL REALIZADA EM
MAIO DE 2018. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME
- A tese não encontra guarida nos autos. Em 2018, foi realizada
perícia com a presença da recorrente, que deu início ao expediente
interno de aposentação por invalidez (fls. 78-79, e-STJ).
- O Tribunal gaúcho, antes de resolver o procedimento que findou na
aposentadoria da recorrente, converteu o feito em diligência
justamente para intimá-la a se manifestar, e assim ela o fez:
atravessou pedido de reconsideração, quando efetivamente juntou aos
autos laudo médico particular que recomendava sua aposentadoria por
invalidez. Por fim, a insurgente suscitou a necessidade de nova
perícia somente para arguir a origem de sua patologia.
- O Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, com arrimo nos laudos periciais, concluiu pela
desnecessidade de nova perícia, pois o ponto arguido - isto é, a
origem da patologia - estava esclarecido. Cita-se parte do Voto
condutor do acórdão daquele órgão (fls. 224-226, e-STJ): "No caso, o
Laudo n° 1656/2018-DMJ (fls. 33) é favorável à aposentadoria por
invalidez - com proventos proporcionais -, pois apresenta conclusão
de que a servidora 'é portadora de doença psiquiátrica incapacitante
para o desempenho da função pública, sem possibilidade de
readaptação', mas esta doença 'não configura quadro de alienação
mental'. Logo, a moléstia não está elencada no art. 158, § 1° da Lei
n° 10.098/94. (...) Outrossim, inobstante a previsão do art. 40, §
1°, I da CF c/c art. 158, I da Lei n° 10.098/94 de que os proventos
de aposentadoria serão integrais quando a invalidez for decorrente
de acidente em serviço ou moléstia profissional, este não é o caso
da servidora, pois de acordo com o Laudo n° 3449/2018-DMJ (fl. 100),
a patologia por ela apresentada não pode ser caracterizada como
doença ocupacional. (...) Embora a servidora não tenha sido chamada
para uma nova avaliação médica, tenho que o laudo complementar
esclareceu de forma satisfatória a questão por ela suscitada
relativamente à origem da sua patologia, fazendo-se desnecessária a
pretendida repetição da perícia."
- Nessa toada se manifestou o Parquet federal (fl. 624, e-STJ):
"Com efeito, antes da produção dos efeitos da decisão administrativa
que determinou a aposentadoria por invalidez, tem-se que a
recorrente se insurgiu contra o decisum através de pedido de
reconsideração, momento em que a autoridade coatora reabriu a fase
de diligência, oportunizando, inclusive, a apresentação de laudo
médico complementar. A realização de nova perícia presencial,
entretanto, foi indeferida porque 'a servidora já foi avaliada por
perícia médica em maio de 2018 e, como bem enfatizado pelo
Departamento Médico Judiciário, as informações pertinentes ao
deslinde da controvérsia - se a condição psiquiátrica da impetrante
iniciou no trabalho - constam do seu prontuário médico, sendo
desnecessário novo laudo presencial.'"
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há cerceamento do
direito de defesa se houver motivação idônea para o indeferimento de
produção de provas" (AgInt no AREsp 2.113.449/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.3.2023).
- Via de regra, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a
regularidade do processo administrativo, sendo vedada a incursão no
mérito da decisão administrativa, ressalvadas hipóteses de evidente
abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela
Administração Pública. Observado o devido processo legal, não há
que se falar em revisão da decisão administrativa pelo Poder
Judiciário. Incursionar nas razões da autoridade impetrada para o
indeferimento de realização de nova perícia médica importaria
adentrar o mérito administrativo, o que é vedado no controle
jurisdicional das decisões proferidas em processo administrativo.
CONCLUSÃO
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. REQUERIMENTO DE PERÍCIA PRESENCIAL PARA
AFERIR A CAUSA DA PATOLOGIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DOS
LAUDOS APRESENTADOS. PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL REALIZADA
ANTERIORMENTE. IMPROCEDÊNCIA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato
do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
consubstanciado na decisão do Conselho de Magistratura que deferiu a
aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais calculados
pela média de contribuições em favor da autora.
2. A argumentação da impetrante lastreia-se nas seguintes premissas
(fl. 571, e-STJ, grifou-se): "(...) em nenhum momento, a
servidora-interessada, ora recorrente, foi informada da existência
de processo administrativo tendente à sua inativação, nem lhe foi
oportunizada qualquer manifestação, tampouco foi ela submetida a
perícia médica presencial de cujo propósito tivesse conhecimento,
antes da tomada da decisão administrativa."
MÉRITO: CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL REALIZADA EM
MAIO DE 2018. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME
3. A tese não encontra guarida nos autos. Em 2018, foi realizada
perícia com a presença da recorrente, que deu início ao expediente
interno de aposentação por invalidez (fls. 78-79, e-STJ).
4. O Tribunal gaúcho, antes de resolver o procedimento que findou na
aposentadoria da recorrente, converteu o feito em diligência
justamente para intimá-la a se manifestar, e assim ela o fez:
atravessou pedido de reconsideração, quando efetivamente juntou aos
autos laudo médico particular que recomendava sua aposentadoria por
invalidez. Por fim, a insurgente suscitou a necessidade de nova
perícia somente para arguir a origem de sua patologia.
5. O Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, com arrimo nos laudos periciais, concluiu pela
desnecessidade de nova perícia, pois o ponto arguido - isto é, a
origem da patologia - estava esclarecido. Cita-se parte do Voto
condutor do acórdão daquele órgão (fls. 224-226, e-STJ): "No caso, o
Laudo n° 1656/2018-DMJ (fls. 33) é favorável à aposentadoria por
invalidez - com proventos proporcionais -, pois apresenta conclusão
de que a servidora 'é portadora de doença psiquiátrica incapacitante
para o desempenho da função pública, sem possibilidade de
readaptação', mas esta doença 'não configura quadro de alienação
mental'. Logo, a moléstia não está elencada no art. 158, § 1° da Lei
n° 10.098/94. (...) Outrossim, inobstante a previsão do art. 40, §
1°, I da CF c/c art. 158, I da Lei n° 10.098/94 de que os proventos
de aposentadoria serão integrais quando a invalidez for decorrente
de acidente em serviço ou moléstia profissional, este não é o caso
da servidora, pois de acordo com o Laudo n° 3449/2018-DMJ (fl. 100),
a patologia por ela apresentada não pode ser caracterizada como
doença ocupacional. (...) Embora a servidora não tenha sido chamada
para uma nova avaliação médica, tenho que o laudo complementar
esclareceu de forma satisfatória a questão por ela suscitada
relativamente à origem da sua patologia, fazendo-se desnecessária a
pretendida repetição da perícia."
6. Nessa toada se manifestou o Parquet federal (fl. 624, e-STJ):
"Com efeito, antes da produção dos efeitos da decisão administrativa
que determinou a aposentadoria por invalidez, tem-se que a
recorrente se insurgiu contra o decisum através de pedido de
reconsideração, momento em que a autoridade coatora reabriu a fase
de diligência, oportunizando, inclusive, a apresentação de laudo
médico complementar. A realização de nova perícia presencial,
entretanto, foi indeferida porque 'a servidora já foi avaliada por
perícia médica em maio de 2018 e, como bem enfatizado pelo
Departamento Médico Judiciário, as informações pertinentes ao
deslinde da controvérsia - se a condição psiquiátrica da impetrante
iniciou no trabalho - constam do seu prontuário médico, sendo
desnecessário novo laudo presencial.'"
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há cerceamento do
direito de defesa se houver motivação idônea para o indeferimento de
produção de provas" (AgInt no AREsp 2.113.449/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.3.2023).
8. Via de regra, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a
regularidade do processo administrativo, sendo vedada a incursão no
mérito da decisão administrativa, ressalvadas hipóteses de evidente
abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela
Administração Pública. Observado o devido processo legal, não há
que se falar em revisão da decisão administrativa pelo Poder
Judiciário. Incursionar nas razões da autoridade impetrada para o
indeferimento de realização de nova perícia médica importaria
adentrar o mérito administrativo, o que é vedado no controle
jurisdicional das decisões proferidas em processo administrativo.
CONCLUSÃO
9. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a) TANUS SALIM, pela parte AGRAVADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL"
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - AUSÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2113449>>-RS, <<MS 20945>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no RMS 70098>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 67472 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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