STJ — 67472

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-09-12Data da publicação: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2819a0dd1163f8fbb3a951b0242f7f66253e6bf43796f6714807188cca5e88f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855770
Número de registro na fonte
202103057895
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 67472 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2819a0dd1163f8fbb3a951b0242f7f66253e6bf43796f6714807188cca5e88f6. SHA-256 do comentário: d8eafe69f461d60d20ec167ec2721d92ab88dc12e1afe43d1bae7ccd0cded5bf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
  • Registro documental: 2819a0dd1163f8fbb3a951b0242f7f66253e6bf43796f6714807188cca5e88f6
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 2819a0dd1163f8fbb3a951b0242f7f66253e6bf43796f6714807188cca5e88f6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REQUERIMENTO DE PERÍCIA PRESENCIAL PARA AFERIR A CAUSA DA PATOLOGIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DOS LAUDOS APRESENTADOS. PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL REALIZADA ANTERIORMENTE. IMPROCEDÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consubstanciado na decisão do Conselho de Magistratura que deferiu a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais calculados pela média de contribuições em favor da autora.
  2. A argumentação da impetrante lastreia-se nas seguintes premissas (fl. 571, e-STJ, grifou-se): "(...) em nenhum momento, a servidora-interessada, ora recorrente, foi informada da existência de processo administrativo tendente à sua inativação, nem lhe foi oportunizada qualquer manifestação, tampouco foi ela submetida a perícia médica presencial de cujo propósito tivesse conhecimento, antes da tomada da decisão administrativa." MÉRITO: CONTRADITÓRIO OBSERVADO. PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL REALIZADA EM MAIO DE 2018. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME
  3. A tese não encontra guarida nos autos. Em 2018, foi realizada perícia com a presença da recorrente, que deu início ao expediente interno de aposentação por invalidez (fls. 78-79, e-STJ).
  4. O Tribunal gaúcho, antes de resolver o procedimento que findou na aposentadoria da recorrente, converteu o feito em diligência justamente para intimá-la a se manifestar, e assim ela o fez: atravessou pedido de reconsideração, quando efetivamente juntou aos autos laudo médico particular que recomendava sua aposentadoria por invalidez. Por fim, a insurgente suscitou a necessidade de nova perícia somente para arguir a origem de sua patologia.
  5. O Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com arrimo nos laudos periciais, concluiu pela desnecessidade de nova perícia, pois o ponto arguido - isto é, a origem da patologia - estava esclarecido. Cita-se parte do Voto condutor do acórdão daquele órgão (fls. 224-226, e-STJ): "No caso, o Laudo n° 1656/2018-DMJ (fls. 33) é favorável à aposentadoria por invalidez - com proventos proporcionais -, pois apresenta conclusão de que a servidora 'é portadora de doença psiquiátrica incapacitante para o desempenho da função pública, sem possibilidade de readaptação', mas esta doença 'não configura quadro de alienação mental'. Logo, a moléstia não está elencada no art. 158, § 1° da Lei n° 10.098/94. (...) Outrossim, inobstante a previsão do art. 40, § 1°, I da CF c/c art. 158, I da Lei n° 10.098/94 de que os proventos de aposentadoria serão integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional, este não é o caso da servidora, pois de acordo com o Laudo n° 3449/2018-DMJ (fl. 100), a patologia por ela apresentada não pode ser caracterizada como doença ocupacional. (...) Embora a servidora não tenha sido chamada para uma nova avaliação médica, tenho que o laudo complementar esclareceu de forma satisfatória a questão por ela suscitada relativamente à origem da sua patologia, fazendo-se desnecessária a pretendida repetição da perícia."
  6. Nessa toada se manifestou o Parquet federal (fl. 624, e-STJ): "Com efeito, antes da produção dos efeitos da decisão administrativa que determinou a aposentadoria por invalidez, tem-se que a recorrente se insurgiu contra o decisum através de pedido de reconsideração, momento em que a autoridade coatora reabriu a fase de diligência, oportunizando, inclusive, a apresentação de laudo médico complementar. A realização de nova perícia presencial, entretanto, foi indeferida porque 'a servidora já foi avaliada por perícia médica em maio de 2018 e, como bem enfatizado pelo Departamento Médico Judiciário, as informações pertinentes ao deslinde da controvérsia - se a condição psiquiátrica da impetrante iniciou no trabalho - constam do seu prontuário médico, sendo desnecessário novo laudo presencial.'"
  7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há cerceamento do direito de defesa se houver motivação idônea para o indeferimento de produção de provas" (AgInt no AREsp 2.113.449/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.3.2023).
  8. Via de regra, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do processo administrativo, sendo vedada a incursão no mérito da decisão administrativa, ressalvadas hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública. Observado o devido processo legal, não há que se falar em revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Incursionar nas razões da autoridade impetrada para o indeferimento de realização de nova perícia médica importaria adentrar o mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em processo administrativo. CONCLUSÃO
  9. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REQUERIMENTO DE PERÍCIA PRESENCIAL PARA AFERIR A CAUSA DA PATOLOGIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DOS LAUDOS APRESENTADOS. PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL REALIZADA ANTERIORMENTE. IMPROCEDÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consubstanciado na decisão do Conselho de Magistratura que deferiu a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais calculados pela média de contribuições em favor da autora. 2. A argumentação da impetrante lastreia-se nas seguintes premissas (fl. 571, e-STJ, grifou-se): "(...) em nenhum momento, a servidora-interessada, ora recorrente, foi informada da existência de processo administrativo tendente à sua inativação, nem lhe foi oportunizada qualquer manifestação, tampouco foi ela submetida a perícia médica presencial de cujo propósito tivesse conhecimento, antes da tomada da decisão administrativa." MÉRITO: CONTRADITÓRIO OBSERVADO. PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL REALIZADA EM MAIO DE 2018. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME 3. A tese não encontra guarida nos autos. Em 2018, foi realizada perícia com a presença da recorrente, que deu início ao expediente interno de aposentação por invalidez (fls. 78-79, e-STJ). 4. O Tribunal gaúcho, antes de resolver o procedimento que findou na aposentadoria da recorrente, converteu o feito em diligência justamente para intimá-la a se manifestar, e assim ela o fez: atravessou pedido de reconsideração, quando efetivamente juntou aos autos laudo médico particular que recomendava sua aposentadoria por invalidez. Por fim, a insurgente suscitou a necessidade de nova perícia somente para arguir a origem de sua patologia. 5. O Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com arrimo nos laudos periciais, concluiu pela desnecessidade de nova perícia, pois o ponto arguido - isto é, a origem da patologia - estava esclarecido. Cita-se parte do Voto condutor do acórdão daquele órgão (fls. 224-226, e-STJ): "No caso, o Laudo n° 1656/2018-DMJ (fls. 33) é favorável à aposentadoria por invalidez - com proventos proporcionais -, pois apresenta conclusão de que a servidora 'é portadora de doença psiquiátrica incapacitante para o desempenho da função pública, sem possibilidade de readaptação', mas esta doença 'não configura quadro de alienação mental'. Logo, a moléstia não está elencada no art. 158, § 1° da Lei n° 10.098/94. (...) Outrossim, inobstante a previsão do art. 40, § 1°, I da CF c/c art. 158, I da Lei n° 10.098/94 de que os proventos de aposentadoria serão integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional, este não é o caso da servidora, pois de acordo com o Laudo n° 3449/2018-DMJ (fl. 100), a patologia por ela apresentada não pode ser caracterizada como doença ocupacional. (...) Embora a servidora não tenha sido chamada para uma nova avaliação médica, tenho que o laudo complementar esclareceu de forma satisfatória a questão por ela suscitada relativamente à origem da sua patologia, fazendo-se desnecessária a pretendida repetição da perícia." 6. Nessa toada se manifestou o Parquet federal (fl. 624, e-STJ): "Com efeito, antes da produção dos efeitos da decisão administrativa que determinou a aposentadoria por invalidez, tem-se que a recorrente se insurgiu contra o decisum através de pedido de reconsideração, momento em que a autoridade coatora reabriu a fase de diligência, oportunizando, inclusive, a apresentação de laudo médico complementar. A realização de nova perícia presencial, entretanto, foi indeferida porque 'a servidora já foi avaliada por perícia médica em maio de 2018 e, como bem enfatizado pelo Departamento Médico Judiciário, as informações pertinentes ao deslinde da controvérsia - se a condição psiquiátrica da impetrante iniciou no trabalho - constam do seu prontuário médico, sendo desnecessário novo laudo presencial.'" 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há cerceamento do direito de defesa se houver motivação idônea para o indeferimento de produção de provas" (AgInt no AREsp 2.113.449/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.3.2023). 8. Via de regra, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do processo administrativo, sendo vedada a incursão no mérito da decisão administrativa, ressalvadas hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública. Observado o devido processo legal, não há que se falar em revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Incursionar nas razões da autoridade impetrada para o indeferimento de realização de nova perícia médica importaria adentrar o mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em processo administrativo. CONCLUSÃO 9. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a) TANUS SALIM, pela parte AGRAVADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL"

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<AgInt no AREsp 2113449>>-RS, <<MS 20945>>-DF, <<AgInt nos EDcl no RMS 70098>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.