STJ — 70825

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dd2e78487f9129dc45b0160587f626196b262f541cee8f3eff28ea94f7b83a2

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9dd2e78487f9129dc45b0160587f626196b262f541cee8f3eff28ea94f7b83a2
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9dd2e78487f9129dc45b0160587f626196b262f541cee8f3eff28ea94f7b83a2
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EM COMISSÕES PERMANENTES DURANTE AFASTAMENTO LEGAL. ERRO OPERACIONAL CARACTERIZADO. TEMA 1.009/STJ. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO, RESSALVADA A COMPROVADA BOA-FÉ DO SERVIDOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Inativos, Pensionistas e Transpostos para os Quadros da União, no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
  2. O writ tem por objetivo impedir a restituição ao Erário de valores pagos a título de gratificação por trabalho extraordinário em Comissões Permanentes durante o período de férias, licenças e outros afastamentos legais do servidor.
  3. O Sindicato impetrante defende, em síntese, que a percepção indevida dos valores pelos servidores públicos não teria se dado por erro operacional, mas por interpretação equivocada da norma jurídica pela Administração Pública, o que impediria a restituição ao Erário.
  4. Nos termos da tese firmada no Tema 1.009/STJ, "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
  5. In casu, os documentos colacionados aos autos indicam que houve erro operacional por parte da Administração Pública, derivado da "ausência de controle quanto ao não acompanhamento das atividades realizadas pelas Comissões Permanentes do PJRO" (fls. 193-194, e-STJ); de que o sistema eGesp "não estava parametrizado para realizar os descontos dos afastamentos remunerados ou não dos servidores" (fls. 203-204, e-STJ) e da "deficiência no mecanismo de governança referente a definição de responsáveis pelo controle e monitoramento das comissões permanentes" (fls. 263-266, e-STJ).
  6. O acórdão recorrido, portanto, deve ser mantido. Não obstante, é possível que cada servidor demonstre sua boa-fé, quando então as situações serão examinadas caso a caso e a restituição ao Erário será dispensada. Tal ressalva consta no próprio acórdão recorrido (fl. 567, e-STJ): "Veja-se que a regra acima negritada é de que deve, sim, em casos como este, haver restituição de valores. A exceção (sublinhada) só ocorre caso a caso, sendo que será ônus do servidor comprovar sua boa-fé objetiva, com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Todavia, tratando-se de mandado de segurança de cunho coletivo, interposto pelo SINJUR, entendo que não é possível averiguar individualmente tais situações, e assim, é o caso de reconhecer neste o atuar da autoridade impetrada como legal e sem qualquer abuso."
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EM COMISSÕES PERMANENTES DURANTE AFASTAMENTO LEGAL. ERRO OPERACIONAL CARACTERIZADO. TEMA 1.009/STJ. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO, RESSALVADA A COMPROVADA BOA-FÉ DO SERVIDOR. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Inativos, Pensionistas e Transpostos para os Quadros da União, no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2. O writ tem por objetivo impedir a restituição ao Erário de valores pagos a título de gratificação por trabalho extraordinário em Comissões Permanentes durante o período de férias, licenças e outros afastamentos legais do servidor. 3. O Sindicato impetrante defende, em síntese, que a percepção indevida dos valores pelos servidores públicos não teria se dado por erro operacional, mas por interpretação equivocada da norma jurídica pela Administração Pública, o que impediria a restituição ao Erário. 4. Nos termos da tese firmada no Tema 1.009/STJ, "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 5. In casu, os documentos colacionados aos autos indicam que houve erro operacional por parte da Administração Pública, derivado da "ausência de controle quanto ao não acompanhamento das atividades realizadas pelas Comissões Permanentes do PJRO" (fls. 193-194, e-STJ); de que o sistema eGesp "não estava parametrizado para realizar os descontos dos afastamentos remunerados ou não dos servidores" (fls. 203-204, e-STJ) e da "deficiência no mecanismo de governança referente a definição de responsáveis pelo controle e monitoramento das comissões permanentes" (fls. 263-266, e-STJ). 6. O acórdão recorrido, portanto, deve ser mantido. Não obstante, é possível que cada servidor demonstre sua boa-fé, quando então as situações serão examinadas caso a caso e a restituição ao Erário será dispensada. Tal ressalva consta no próprio acórdão recorrido (fl. 567, e-STJ): "Veja-se que a regra acima negritada é de que deve, sim, em casos como este, haver restituição de valores. A exceção (sublinhada) só ocorre caso a caso, sendo que será ônus do servidor comprovar sua boa-fé objetiva, com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Todavia, tratando-se de mandado de segurança de cunho coletivo, interposto pelo SINJUR, entendo que não é possível averiguar individualmente tais situações, e assim, é o caso de reconhecer neste o atuar da autoridade impetrada como legal e sem qualquer abuso." 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - PAGAMENTO INDEVIDO - ERRO OPERACIONAL - DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO - BOA-FÉ OBJETIVA - ÔNUS DO SERVIDOR) STJ - <<REsp 1769209>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1009)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.