STJ — 71149

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6169b2ac491ee11245e995723109620a53d9e93ca4c09f89feb24d3fefb7271

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. CONDENAÇÃO E REABILITAÇÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, mantendo o acórdão que denegou o writ que impugnava a eliminação de candidato, na fase de investigação social do Concurso Público para o cargo de Agente Penitenciário estadual, em razão de ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas e cumprido pena - de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa -, com reabilitação em 2.8.2017.
  2. A tese de inexistência de prévio procedimento administrativo, com consequente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitui argumento que não consta da inicial do Mandado de Segurança, nem do Recurso Ordinário, o que impede seu conhecimento no julgamento deste Agravo Interno, porquanto se trata de inovação recursal sobre a qual incide a preclusão consumativa.
  3. Ainda que assim não fosse, conforme documento juntado pelo próprio agravante, efetivamente houve procedimento administrativo, havendo o investigado apresentado defesa escrita e recurso administrativo.
  4. Embora não tenha o Tribunal de origem se pronunciado, na via aclaratória, quanto à tese do impetrante de que não se omitiu acerca dos fatos que lhe renderam a exclusão do certame - e efetivamente nada a esse respeito consta das informações prestadas pela autoridade coatora, nem da prova dos autos -, trata-se de questão que não se afigura relevante ao deslinde do feito, já que incapaz de infirmar ou alterar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Conforme entendimento pacífico desta Corte, é "dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, rel. Ministra Diva Malerbi [desembargadora Convocada TRF 3ª Região], Primeira Seção, DJe 15.6.2016).
  5. A investigação social, além de apurar infrações criminais, tem por escopo avaliar a conduta moral e social do candidato no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento de candidatos a carreiras sensíveis, como é a de Agente Penitenciário, em razão das peculiaridades do cargo. Não se discute, aqui, a presunção de inocência, mas os requisitos de ordem moral indispensáveis ao desempenho das funções de natureza policial, podendo a Administração Pública concluir pela não classificação do candidato quando baseada em fatos concretos, atuais ou pregressos, que não recomendem o ingresso no cargo público, o que não se restringe à condenação criminal, nem está vinculado à respectiva reabilitação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de tal procedimento e a legalidade do ato administrativo, fundado em expressa regra editalícia.
  6. Não há, pois, como se reputar ilegal ou abusivo o ato da banca examinadora do concurso público que, em conformidade com as regras editalícias, excluiu do certame o candidato que sofreu condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que com a extinção da punibilidade declarada em razão do cumprimento da pena e com declaração de reabilitação criminal.
  7. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. CONDENAÇÃO E REABILITAÇÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, mantendo o acórdão que denegou o writ que impugnava a eliminação de candidato, na fase de investigação social do Concurso Público para o cargo de Agente Penitenciário estadual, em razão de ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas e cumprido pena - de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa -, com reabilitação em 2.8.2017. 2. A tese de inexistência de prévio procedimento administrativo, com consequente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitui argumento que não consta da inicial do Mandado de Segurança, nem do Recurso Ordinário, o que impede seu conhecimento no julgamento deste Agravo Interno, porquanto se trata de inovação recursal sobre a qual incide a preclusão consumativa. 3. Ainda que assim não fosse, conforme documento juntado pelo próprio agravante, efetivamente houve procedimento administrativo, havendo o investigado apresentado defesa escrita e recurso administrativo. 4. Embora não tenha o Tribunal de origem se pronunciado, na via aclaratória, quanto à tese do impetrante de que não se omitiu acerca dos fatos que lhe renderam a exclusão do certame - e efetivamente nada a esse respeito consta das informações prestadas pela autoridade coatora, nem da prova dos autos -, trata-se de questão que não se afigura relevante ao deslinde do feito, já que incapaz de infirmar ou alterar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Conforme entendimento pacífico desta Corte, é "dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, rel. Ministra Diva Malerbi [desembargadora Convocada TRF 3ª Região], Primeira Seção, DJe 15.6.2016). 5. A investigação social, além de apurar infrações criminais, tem por escopo avaliar a conduta moral e social do candidato no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento de candidatos a carreiras sensíveis, como é a de Agente Penitenciário, em razão das peculiaridades do cargo. Não se discute, aqui, a presunção de inocência, mas os requisitos de ordem moral indispensáveis ao desempenho das funções de natureza policial, podendo a Administração Pública concluir pela não classificação do candidato quando baseada em fatos concretos, atuais ou pregressos, que não recomendem o ingresso no cargo público, o que não se restringe à condenação criminal, nem está vinculado à respectiva reabilitação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de tal procedimento e a legalidade do ato administrativo, fundado em expressa regra editalícia. 6. Não há, pois, como se reputar ilegal ou abusivo o ato da banca examinadora do concurso público que, em conformidade com as regras editalícias, excluiu do certame o candidato que sofreu condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que com a extinção da punibilidade declarada em razão do cumprimento da pena e com declaração de reabilitação criminal. 7. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO PÚBLICO POLICIAL - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - CONDUTA MORAL E SOCIAL - EXCLUSÃO DE CANDIDATO) STJ - <<RMS 62509>>-MG, <<RMS 45139>>-AC, <<RMS 45229>>-RO, <<RMS 33183>>-RO, <<RMS 22980>>-MS, <<RMS 22454>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.