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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE
PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL.
CONDENAÇÃO E REABILITAÇÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que
negou provimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança,
mantendo o acórdão que denegou o writ que impugnava a eliminação de
candidato, na fase de investigação social do Concurso Público para o
cargo de Agente Penitenciário estadual, em razão de ter sido
condenado pelo crime de tráfico de drogas e cumprido pena - de 2
anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa -, com reabilitação em
2.8.2017.
- A tese de inexistência de prévio procedimento administrativo, com
consequente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, constitui argumento que não consta da inicial do Mandado de
Segurança, nem do Recurso Ordinário, o que impede seu conhecimento
no julgamento deste Agravo Interno, porquanto se trata de inovação
recursal sobre a qual incide a preclusão consumativa.
- Ainda que assim não fosse, conforme documento juntado pelo
próprio agravante, efetivamente houve procedimento administrativo,
havendo o investigado apresentado defesa escrita e recurso
administrativo.
- Embora não tenha o Tribunal de origem se pronunciado, na via
aclaratória, quanto à tese do impetrante de que não se omitiu acerca
dos fatos que lhe renderam a exclusão do certame - e efetivamente
nada a esse respeito consta das informações prestadas pela
autoridade coatora, nem da prova dos autos -, trata-se de questão
que não se afigura relevante ao deslinde do feito, já que incapaz de
infirmar ou alterar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, é "dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, rel. Ministra Diva
Malerbi [desembargadora Convocada TRF 3ª Região], Primeira Seção,
DJe 15.6.2016).
- A investigação social, além de apurar infrações criminais, tem
por escopo avaliar a conduta moral e social do candidato no decorrer
de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento de
candidatos a carreiras sensíveis, como é a de Agente Penitenciário,
em razão das peculiaridades do cargo. Não se discute, aqui, a
presunção de inocência, mas os requisitos de ordem moral
indispensáveis ao desempenho das funções de natureza policial,
podendo a Administração Pública concluir pela não classificação do
candidato quando baseada em fatos concretos, atuais ou pregressos,
que não recomendem o ingresso no cargo público, o que não se
restringe à condenação criminal, nem está vinculado à respectiva
reabilitação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
reconhece a validade de tal procedimento e a legalidade do ato
administrativo, fundado em expressa regra editalícia.
- Não há, pois, como se reputar ilegal ou abusivo o ato da banca
examinadora do concurso público que, em conformidade com as regras
editalícias, excluiu do certame o candidato que sofreu condenação
pelo crime de tráfico de drogas, ainda que com a extinção da
punibilidade declarada em razão do cumprimento da pena e com
declaração de reabilitação criminal.
- Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE
PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL.
CONDENAÇÃO E REABILITAÇÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que
negou provimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança,
mantendo o acórdão que denegou o writ que impugnava a eliminação de
candidato, na fase de investigação social do Concurso Público para o
cargo de Agente Penitenciário estadual, em razão de ter sido
condenado pelo crime de tráfico de drogas e cumprido pena - de 2
anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa -, com reabilitação em
2.8.2017.
2. A tese de inexistência de prévio procedimento administrativo, com
consequente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, constitui argumento que não consta da inicial do Mandado de
Segurança, nem do Recurso Ordinário, o que impede seu conhecimento
no julgamento deste Agravo Interno, porquanto se trata de inovação
recursal sobre a qual incide a preclusão consumativa.
3. Ainda que assim não fosse, conforme documento juntado pelo
próprio agravante, efetivamente houve procedimento administrativo,
havendo o investigado apresentado defesa escrita e recurso
administrativo.
4. Embora não tenha o Tribunal de origem se pronunciado, na via
aclaratória, quanto à tese do impetrante de que não se omitiu acerca
dos fatos que lhe renderam a exclusão do certame - e efetivamente
nada a esse respeito consta das informações prestadas pela
autoridade coatora, nem da prova dos autos -, trata-se de questão
que não se afigura relevante ao deslinde do feito, já que incapaz de
infirmar ou alterar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, é "dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, rel. Ministra Diva
Malerbi [desembargadora Convocada TRF 3ª Região], Primeira Seção,
DJe 15.6.2016).
5. A investigação social, além de apurar infrações criminais, tem
por escopo avaliar a conduta moral e social do candidato no decorrer
de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento de
candidatos a carreiras sensíveis, como é a de Agente Penitenciário,
em razão das peculiaridades do cargo. Não se discute, aqui, a
presunção de inocência, mas os requisitos de ordem moral
indispensáveis ao desempenho das funções de natureza policial,
podendo a Administração Pública concluir pela não classificação do
candidato quando baseada em fatos concretos, atuais ou pregressos,
que não recomendem o ingresso no cargo público, o que não se
restringe à condenação criminal, nem está vinculado à respectiva
reabilitação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
reconhece a validade de tal procedimento e a legalidade do ato
administrativo, fundado em expressa regra editalícia.
6. Não há, pois, como se reputar ilegal ou abusivo o ato da banca
examinadora do concurso público que, em conformidade com as regras
editalícias, excluiu do certame o candidato que sofreu condenação
pelo crime de tráfico de drogas, ainda que com a extinção da
punibilidade declarada em razão do cumprimento da pena e com
declaração de reabilitação criminal.
7. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO POLICIAL - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - CONDUTA MORAL E
SOCIAL - EXCLUSÃO DE CANDIDATO)
STJ - <<RMS 62509>>-MG, <<RMS 45139>>-AC, <<RMS 45229>>-RO,
<<RMS 33183>>-RO, <<RMS 22980>>-MS, <<RMS 22454>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.