STJ — 70924

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71493f3aa8847377c0567f9a756f25e092fff72d68040a05164257995544c31f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, no objeto recursal fixado, deu provimento ao Recurso Ordinário, reconhecendo a competência do Tribunal de Justiça para julgar o Mandado de Segurança.
  2. A parte não impugna o fundamento da decisão recorrida de que presente hipótese excepcional de impetração de Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça contra ato de Turma Recursal, porque discutida a competência dos Juizados Especiais. Limita-se a afirmar que a legitimidade passiva em ações em que pleiteada a concessão de medicamento registrado na Anvisa é controversa, sendo objeto do IAC 14 no STJ e cuja repercussão foi reconhecida no Tema 1.234.
  3. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar especificamente a fundamentação do decisum atacado (item "2" supracitado). Incidência da Súmula 182/STJ, que está alinhada com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
  4. O writ discute a competência para o julgamento do Mandado de Segurança impetrado pela parte embargada. A necessidade de inclusão da União nas demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos diz respeito ao mérito da impetração. Por isso, não cabe examinar aplicação do Tema 1.234 no presente feito. Ademais, os arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC são aplicáveis no âmbito dos Recursos Extraordinário e Especial, o que não é o caso dos autos.
  5. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, no objeto recursal fixado, deu provimento ao Recurso Ordinário, reconhecendo a competência do Tribunal de Justiça para julgar o Mandado de Segurança. 2. A parte não impugna o fundamento da decisão recorrida de que presente hipótese excepcional de impetração de Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça contra ato de Turma Recursal, porque discutida a competência dos Juizados Especiais. Limita-se a afirmar que a legitimidade passiva em ações em que pleiteada a concessão de medicamento registrado na Anvisa é controversa, sendo objeto do IAC 14 no STJ e cuja repercussão foi reconhecida no Tema 1.234. 3. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar especificamente a fundamentação do decisum atacado (item "2" supracitado). Incidência da Súmula 182/STJ, que está alinhada com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. O writ discute a competência para o julgamento do Mandado de Segurança impetrado pela parte embargada. A necessidade de inclusão da União nas demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos diz respeito ao mérito da impetração. Por isso, não cabe examinar aplicação do Tema 1.234 no presente feito. Ademais, os arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC são aplicáveis no âmbito dos Recursos Extraordinário e Especial, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.