Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. NÃO CONHECIMENTO.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, no objeto recursal
fixado, deu provimento ao Recurso Ordinário, reconhecendo a
competência do Tribunal de Justiça para julgar o Mandado de
Segurança.
- A parte não impugna o fundamento da decisão recorrida de que
presente hipótese excepcional de impetração de Mandado de Segurança
no Tribunal de Justiça contra ato de Turma Recursal, porque
discutida a competência dos Juizados Especiais. Limita-se a afirmar
que a legitimidade passiva em ações em que pleiteada a concessão de
medicamento registrado na Anvisa é controversa, sendo objeto do IAC
14 no STJ e cuja repercussão foi reconhecida no Tema 1.234.
- Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar
especificamente a fundamentação do decisum atacado (item "2"
supracitado). Incidência da Súmula 182/STJ, que está alinhada com o
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
- O writ discute a competência para o julgamento do Mandado de
Segurança impetrado pela parte embargada. A necessidade de inclusão
da União nas demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos diz
respeito ao mérito da impetração. Por isso, não cabe examinar
aplicação do Tema 1.234 no presente feito. Ademais, os arts. 1.030,
II, e 1.040, II, do CPC são aplicáveis no âmbito dos Recursos
Extraordinário e Especial, o que não é o caso dos autos.
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. NÃO CONHECIMENTO.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, no objeto recursal
fixado, deu provimento ao Recurso Ordinário, reconhecendo a
competência do Tribunal de Justiça para julgar o Mandado de
Segurança.
2. A parte não impugna o fundamento da decisão recorrida de que
presente hipótese excepcional de impetração de Mandado de Segurança
no Tribunal de Justiça contra ato de Turma Recursal, porque
discutida a competência dos Juizados Especiais. Limita-se a afirmar
que a legitimidade passiva em ações em que pleiteada a concessão de
medicamento registrado na Anvisa é controversa, sendo objeto do IAC
14 no STJ e cuja repercussão foi reconhecida no Tema 1.234.
3. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar
especificamente a fundamentação do decisum atacado (item "2"
supracitado). Incidência da Súmula 182/STJ, que está alinhada com o
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
4. O writ discute a competência para o julgamento do Mandado de
Segurança impetrado pela parte embargada. A necessidade de inclusão
da União nas demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos diz
respeito ao mérito da impetração. Por isso, não cabe examinar
aplicação do Tema 1.234 no presente feito. Ademais, os arts. 1.030,
II, e 1.040, II, do CPC são aplicáveis no âmbito dos Recursos
Extraordinário e Especial, o que não é o caso dos autos.
4. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.