Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. LIMITAÇÃO
ETÁRIA. LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 683, DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao
Recurso em Mandado de Segurança.
- Verifica-se que os fundamentos do acórdão recorrido se coadunam
com a orientação jurisprudencial do STJ, que já decidiu pela
possibilidade de fixação de limite de idade em certames para cargos
militares, desde que haja previsão em lei local e no edital.
Precedentes: AgRg no RMS 35.226/BA, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2014; e RMS 44.127/AC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2014.
- Destaca-se: "A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de
que não fere direitos dos candidatos a disposição editalícia que
prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira
militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal
limitação esteja prevista em legislação específica (RMS 31.923/ AC,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
6/10/2011, DJe 13/10/2011)" (AgRg na MC 15.751/MT, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 23.5.2013).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. LIMITAÇÃO
ETÁRIA. LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 683, DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao
Recurso em Mandado de Segurança.
2. Verifica-se que os fundamentos do acórdão recorrido se coadunam
com a orientação jurisprudencial do STJ, que já decidiu pela
possibilidade de fixação de limite de idade em certames para cargos
militares, desde que haja previsão em lei local e no edital.
Precedentes: AgRg no RMS 35.226/BA, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2014; e RMS 44.127/AC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2014.
3. Destaca-se: "A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de
que não fere direitos dos candidatos a disposição editalícia que
prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira
militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal
limitação esteja prevista em legislação específica (RMS 31.923/ AC,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
6/10/2011, DJe 13/10/2011)" (AgRg na MC 15.751/MT, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 23.5.2013).
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - MILITAR - LIMITE DE IDADE - PREVISÃO NA LEI
LOCAL E NO EDITAL - LEGALIDADE)
STJ - <<RMS 44127>>-AC, <<AgRg no RMS 35226>>-BA,
<<AgRg na MC 15751>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000683
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.