Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. TAXA DE ESGOTO. CANCELAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Cedae -Companhia de Água e Esgotos objetivando o cancelamento da cobrança da taxa de esgotamento sanitário, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, para restituir 50% da tarifa cobrada a título de esgoto e efetivame…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. TAXA
DE ESGOTO. CANCELAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DOS PEDIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E
PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Cedae -Companhia
de Água e Esgotos objetivando o cancelamento da cobrança da taxa de
esgotamento sanitário, devolução dos valores pagos e indenização por
danos morais.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos,
para restituir 50% da tarifa cobrada a título de esgoto e
efetivamente paga pela parte autora nos últimos 10 anos e devolução
do indébito, na forma simples. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para declarar a inexistência de débito perante a
concessionária ré, bem como determinar a devolução integral, na
forma simples, dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora
no período reclamado, monetariamente corrigidos a contar do
desembolso em com incidência de juros de 1 % a contar da citação.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A respeito da indicação de violação do art. 485, IV, do
CPC/2015, a Corte estadual, com relação ao Termo de Reconhecimento
Recíproco de Direitos e Obrigações firmado entre a recorrente e o
Município do Rio de Janeiro, entendeu que o referido termo configura
res inter alios, não alcançando os consumidores (fl. 1.344), pelo
que deduziu pela legitimidade passiva da Cedae na lide.
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos, provas e a interpretação de
cláusulas contratuais relacionados à matéria.
V - Para se inferir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo
que a formalização do Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos
e Obrigações, ajustado entre a municipalidade e a Cedae, conferiu a
outra empresa a obrigação do fornecimento do serviço de esgotamento
sanitário, na forma pretendida no recurso, demandaria o
revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado,
providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante
os óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. A esse respeito, os
seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.996.623/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
24/5/2023 e AgInt no AREsp n. 1.702.113/PR, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de
25/11/2021).
VI - Em relação à alegada violação do art. 3º da Lei n. 11.445/2007,
e do art. 9º do Decreto n. 7.217/2010, do art. 42, parágrafo único
do CDC, e do art. 543-C, do CPC de 1973, a Corte de Justiça estadual
se manifestou nos seguintes termos: "(...) Restou comprovado que a
ré somente executa as duas primeiras etapas, a citar: coleta e
transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside a parte
autora." Para: "Restou comprovado que a ré não executa sequer a
coleta e transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside
a parte autora, visto que do Termo de Reconhecimento Recíproco de
Direitos e Obrigações firmado no dia 28 de fevereiro de 2007 entre o
Município do Rio de Janeiro e a CEDAE, em se tratando de unidade
consumidora da área AP5, em sua clausula terceira, inciso (I), temos
aclarado que a operação e manutenção das GAPs por onde é
transportado o esgoto já tratado é de responsabilidade e custas do
município, conforme segue: CLÁUSULA TERCEIRA - Para a execução do
objeto deste Termo: (I) O ESTADO e/ou COMPANHIA cedem seus ônus ao
MUNICÍPIO a utilização de toda a rede coletora de esgotos sanitários
e demais dispositivos operacionais necessários ao transporte de
esgotos, inclusive elevatórias a eles pertencentes, no estado em que
se encontram, que na data da assinatura do presente instrumento
estivessem instalados na AP5 e/ou nas Áreas Faveladas, passando a
operação, manutenção e seus custos ao MUNICÍPIO." Constata-se que os
efluentes sanitários não passam por qualquer estação de tratamento
de esgoto, porquanto já tratados pelo condomínio onde reside a parte
autora. [...].
VII - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos,
dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo,
concluiu que a concessionária recorrente não realiza sequer a coleta
e o transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside o
recorrido, pelo que entendeu como indevida qualquer cobrança pelo
serviço de esgotamento sanitário.
VIII - Para se deduzir diversamente do aresto vergastado, entendendo
que, pelo menos, uma das etapas do serviço é efetivamente prestada
pela recorrente, na forma pretendida no recurso, e seria necessário
proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já
analisado, providência impossível pela via estreita do recurso
especial, ante o óbice de que trata a Súmula n. 7/STJ.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME DOS FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 1996623>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1702113>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.